02 Trabalhista

06/07/2010
INDENIZAÇÃO ADICIONAL NO CASO DE DEMISSÃO NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE

INDENIZAÇÃO ADICIONAL NO CASO DE DEMISSÃO

 NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE

 Visando proteger o empregado, principalmente no que se refere ao seu ganho econômico (correção salarial), o Legislador Ordinário editou a Lei 7.238/84, que em seu artigo 9º estabelece uma indenização adicional ao empregado que for dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base de sua categoria.

 Essa indenização equivale a 1 (um) salário mensal (salário básico mais adicionais legais ou convencionais ligados à unidade de tempo mês, exceto a gratificação natalina (Súmula 242 do TST).

 Assim, como é de conhecimento de todos os integrantes da categoria do comércio, à exceção de alguns sindicatos, a data-base dos comerciários de São Paulo é 1º de setembro, devendo esta ser observada pelas empresas representadas, quando da dispensa de funcionários, sob pena de ter que arcar com a indenização acima referida.

 Três situações que podem ocorrer quando da dispensa. Vejamos:

 – Exemplo 1: empregado cujo término do aviso prévio cair dentro do mês de julho de 2010 - não é devida a indenização adicional;

 – Exemplo 2: empregado cujo término do aviso prévio caia dentro do mês de agosto de 2010 - é devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, mesmo que o empregador faça o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido, consoante inteligência da Súmula 314 do TST;

 – Exemplo 3: empregado dispensado dentro do mês de setembro de 2010 – não fará jus à indenização adicional, porém deverá receber as verbas rescisórias tendo como base o salário já corrigido.

 Chamamos a atenção, também, para a hipótese da projeção do aviso prévio indenizado. É que a parte final do § 1º do art. 487 garante a integração dos 30 dias do aviso prévio no seu tempo de serviço, conforme segue:

 “Art. 487 (...)

§1º - a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.(negrito e itálico nosso)

 Com base na legislação acima, podemos verificar que o aviso prévio indenizado é projetado para o futuro, hipótese que pode, dependendo do caso, abranger o pagamento da indenização objeto da análise.

 Sendo assim, o referido aviso não poderá se iniciar, tampouco encerra-se, dentro dos 30 dias que antecedem a data-base.

 A corroborar o acima exposto, insta transcrever o teor da Súmula 182 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

 “SÚMULA 182 – AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – LEI N. 6.708, DE 30-10-1979 – REDAÇÃO DADA PELA RES. 5/1983, DJ 9-11-1983.

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708, de 30-10-1979.” (negrito e itálico nosso)

 Por derradeiro, lembramos ainda que a cláusula 35ª da Convenção Coletiva dos Comerciários de São Paulo (2009/2010), também prevê uma indenização de 1 (um) dia para os empregados com mais de um ano de serviço completo na empresa. Porém, neste caso, em qualquer época. Conforme segue:

 35 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

 No mesmo sentido dispõe é a cláusula 29ª da Convenção dos Comerciários do Interior (2009-2010), in verbis:

29 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.

  Base legal: Lei 7.238/84, Lei 6.708/79; Súmulas 182, 242 e 314 do TST; Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários de SP e Interior.



25/06/2010
OFÍCIO/GAB/SRTE/SP 2010 - Recolhimento da Contribuição Sindical

Oficio CLIQUE AQUI



25/06/2010
Nota tecnica CNC 11-2010

Alteração im´portante nas regras do FAP.  CLIQUE AQUI



17/06/2010
Portaria MTE nº 1.246/2010

 

 

Portaria MTE nº 1.246/2010 orienta as empresas para não exigirem a testagem de HIV dos empregados e dos candidatos a empregos.

 
É exigência legal, no ato da contratação de novos colaboradores, logo após procedimentos de recrutamento e seleção, a expensas do empregador e em atendimento à Consolidação das Leis do Trabalho, submeter o candidato aprovado a exames médicos que demonstrem sua boa condição de saúde. São os chamados exames admissionais.
 
No entanto, diante dos abusos praticados, em seguida ao conhecimento do teor dos resultados advindos dos exames médicos, notadamente quanto ao estado gravídico, o legislador se viu na obrigação de disciplinar a questão visando à proteção destas trabalhadoras.
 
Neste sentido, em 1995, o Poder Executivo publicou a Lei nº 9.029, proibindo a exigência de atestados de gravidez e esterilização, para efeitos admissionais, como condição para a contratação.
 
Não obstante, tal prática continuou a existir perante outros candidatos a emprego, notadamente quanto àqueles em condições especiais, tais como pessoas acometidas de câncer ou portadoras do vírus HIV, em total afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, como se tais indivíduos não merecessem ter um trabalho digno.
 
Assim, diante da inércia do legislador em abordar a questão de forma ampla, o Ministro do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria MTE n.º 1.246/2010, passou a orientar as empresas e os trabalhadores em relação à submissão destes ao teste da imunodeficiência adquirida – HIV, no sentido de proibir práticas discriminatórias, seja de forma direta ou indireta, no ato de admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros relacionados à relação de emprego.
 
Para tanto, buscou fundamentação na Convenção 111, da OIT – Organização Internacional do Trabalho; na Lei 9.029, de 13 de abril de 1995; no Decreto n.º 7.037, de 22 de dezembro de 2009; na Portaria Interministerial n.º 869, de 12 de agosto de 1992 e na Resolução n.º 1665, de 7 de maio de 2003.
Em suma, o poder diretivo do empregador, que lhe proporciona buscar profissionais capacitados no mercado, de acordo com as exigências do cargo, em momento algum pode ter cunho discriminatório, sob pena de responsabilização civil e penal.
 
Oportuno se faz mencionar que, mesmo antes da publicação da norma pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alguns instrumentos coletivos de trabalho do segmento do comércio no Estado de São Paulo, buscando uma proteção aos empregados acometidos pelo vírus da imunodeficiência adquirida – AIDS e visando evitar práticas discriminatórias nas relações de emprego, já trazem como garantia, estabilidade provisória no emprego, desde que atendidas certas condições ou preenchidos certos requisitos.
 
Assim, recomenda-se aos empresários em geral que, no ato de admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno à função e outros ligados à relação de emprego, seja observado o regramento legal, bem como a orientação da recém editada Portaria MTE nº 1.246/10.
 
Por derradeiro, cumprem salientar que, mesmo sendo os empregados detentores de estabilidade provisória, como no caso da gestante, os empregadores podem dispensá-los se verificados umas das hipóteses de falta grave contidas no artigo 482 da CLT.
 
Abaixo segue a íntegra da referida Portaria, que deve ser de observância obrigatória das empresas.
 
Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 102, segunda-feira, 31 de maio de 2010
 
“MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
 
GABINETE DO MINISTRO
 
PORTARIA Nº 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010
 
(Dispõe sobre a orientação das empresas e dos trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV).
 
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;
 
Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;
 
Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;
 
Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;
 
Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e
 
Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:
 
Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.
 
Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ROBERTO LUPI”
 
 
 Atenciosamente.
 
Fonte: Fecomércio - SP
 


04/09/2008
Funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados.

Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Ano 53, nº 165, quarta-feira, 3 de setembro de 2008

DECRETO Nº 49.984, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008

Altera o Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, que regulamentou a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, modificada pela Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008, que alterou o artigo 1º da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio aos domingos e feriados,
D E C R E T A:
Art. 1º. O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008, está sujeito à autorização, devendo observar as normas regulamentares estabelecidas neste decreto.”(NR)
Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Cumpridas as determinações previstas nos artigos 1º e 2º, estarão autorizados a funcionar aos domingos e feriados todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.
Parágrafo único. As empresas integrantes da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos e feriados, deverão obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.”(NR)
Art. 3º. Em decorrência do disposto no artigo 1º, a ementa do Decreto nº 45.750, de 4 de março de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, e revoga o Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004.”
Art. 4º. O comércio em geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar aos termos da Lei nº 13.473, de 2002, alterada pela Lei nº 14.776, de 2008, e deste decreto.
Parágrafo único. A autorização concedida para o funcionamento do comércio aos domingos fica estendida, pelo prazo de validade constante da autorização, para o funcionamento nos feriados nos casos em que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho já contiver tal previsão.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipa



27/03/2008
PLR - Participação nos Lucros ou Resultados - parecer da FECOMÉRCIO SP

27/03/2008

PLR - Participação nos Lucros ou Resultados - parecer da FECOMÉRCIO SP

Desde o ano passado, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo tem enviado notificações às empresas do comércio em geral objetivando obrigar as mesmas a celebrar acordo de participação nos lucros ou resultados das empresas, invocando a Lei nº 10.101, de 19/12/00.

Entretanto, ao contrário de conter esclarecimentos sobre a referida lei, tais notificações constituem-se verdadeiro instrumento de pressão, forçando as empresas a comparecer à sede daquela entidade para apresentar sua proposta de acordo.

Não bastasse a abordagem incorreta e distorcida do assunto utilizada pelo sindicato representante da categoria profissional, esses documentos contêm, em sua parte final, intimidação explícita, na forma de ameaça de propositura de ação judicial, às empresas que ali não compareçam e até àquelas cujo processo de negociação reste frustrado.

Assim, na qualidade de legítimos representantes do comércio organizado de São Paulo, cumpre à Federação do Comércio bem como a seus Sindicatos Filiados, restabelecer a verdade sobre alguns aspectos mais importantes da lei em questão, objetivando salvaguardar os direitos e interesses das empresas por nós representadas.

Infelizmente, a despeito de todos os nossos esclarecimentos anteriores sobre o que, efetivamente, é preciso saber sobre o assunto em questão, muitas empresas cederam à pressão do sindicato representante da categoria profissional e terminaram por celebrar acordos que, certamente, mereceriam melhor reflexão.

Desde o início, alertamos não se poder estipular valores fixos, até porque, para isso, já temos o 13º salário. Por outro lado, algumas empresas, sequer, conseguem aferir lucro em determinado período. Não se pode, ainda, esquecer, que o valor fixo contraria frontalmente o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, da referida lei.

Como se percebe, a lei impõe regras para a implantação de plano de Participação nos Lucros ou Resultados, não se podendo conceber um acordo onde se estabelece um valor fixo para todos os empregados, indiscriminadamente, trazendo benefícios somente para uma das partes. Na verdade, vai-se estar criando benefício com caráter de gratificação, gerando mais custos para as empresas e desvirtuando os objetivos da lei.

Por outro lado, qualquer Plano de Participação nos Lucros ou Resultados tem que ser meticulosamente planejado de forma que empresas e empregados possam se beneficiar. Não se admite nesse caso, como de resto em qualquer outro tipo de acordo, que somente uma das partes obtenha vantagens. Um acordo somente justifica e atinge seus objetivos quando todas as partes envolvidas possam, de alguma forma, beneficiarem-se de seus termos.

Antes do início de qualquer tratativa, há que se traçar um plano de metas a ser atingido e, sobretudo, os meios que levarão a tal objetivo. Isto demanda, sem dúvida, um esforço conjunto de empregados e empregadores, mesmo que seja através de seus representantes legais, os sindicatos. Por outro lado, não é menos verdade que tudo tem que ser feito de maneira cuidadosa, não precipitada e, sobretudo, democraticamente, sem imposições de quaisquer das partes envolvidas.

Sem os devidos esclarecimentos, que somente poderão ser obtidos junto a seu sindicato representativo ou através da Federação do Comércio, as empresas ficam vulneráveis às investidas intimidatórias do sindicato profissional e correm o risco de celebrar acordos que jamais conseguirão cumprir.

Se a empresa se aventurar a implantar um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, aleatoriamente, sem seguir os critérios e procedimentos da lei, poderá cair em uma armadilha e ter sérios problemas junto ao INSS, Receita Federal e o próprio Ministério do Trabalho, uma vez que qualquer pagamento através de valores fixos, dissociado de um programa em conformidade com a lei poderá caracterizar-se como remuneração.

É importante deixar claro também que, caso a empresa tenha a intenção de implantar tal plano, deve procurar o seu sindicato representativo e não o dos empregados, uma vez que somente com a orientação adequada ela poderá evitar problemas posteriores.
Assim, nos sentimos na obrigação de orientar os sindicatos patronais do comércio, empresas comerciais em geral e escritórios de contabilidade, que qualquer tipo de intimação, notificação ou outro meio no sentido de forçar as empresas a celebrar acordos objetivando a implantação de um plano de participação nos lucros ou resultados, devam ser rebatidos, mediatamente, através da CONTRA-NOTIFICAÇÃO.

 
Em razão do acima exposto, solicitamos que o sindicato presidido por V.Sa. divulgue referido documento a todos os seus representados, bem como aos escritórios de contabilidade, de forma a coibir os abusos que vêm ocorrendo.

 A despeito de não termos tomado conhecimento de problema semelhante no interior do Estado, caso isso ocorra, o mesmo procedimento poderá ser adotado.

MANUEL HENRIQUE FARIAS RAMOS
Presidente
CONSELHO DE NEGOCIAÇÕES
 
24/03/2008
DIREITOS DE IMAGEM E DIREITOS AUTORAIS

DIREITOS DE IMAGEM E DIREITOS AUTORAIS

Considerado um direito de personalidade,  essencial ao homem, o direito à imagem representa a proteção à personalidade física que pode ser exteriorizada por traços fisionômicos, corpo, sorrisos, gestos, etc, não limitando a caracterizar a aparência da pessoa como também partes distintas do corpo.
O direito de imagem está garantido na Constituição Federal de 1988,previsto no seu artigo 5º, incisos V e X. Enquanto o inciso V trata do direito de resposta, proporcional ao agravo e indenização por dano material, moral ou à imagem, o inciso X garante o direito à inviolabilidade à imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material.
Diferente do direito autoral, o direito de imagem é inalienável e
intransmissível, contudo ao seu titular cabe a possibilidade de dispor deste direito para que a imagem seja utilizada com diversos propósitos. O uso da imagem não pode ultrapassar os limites da autorização concedida.
É importante notar que cabe ao titular do direito de imagem expressar seu consentimento de maneira específica definindo a aplicação para o que a imagem se destina (autorização específica). Dentro do contexto contratual ou qualquer autorização que tenha sido negociada, quaisquer alterações ou modificações da imagem exige também a autorização do titular.
Para que não surjam problemas advindos da relação entre o titular da imagem e a pessoa ou entidade interessada em explorar este uso, aconselha-se sempre a elaboração de uma autorização ou instrumento particular de cessão temporária do uso da imagem. Os aspectos patrimoniais e de exclusividade podem ser determinados, dependendo do interesse das partes envolvidas.

Paralelamente aos direitos à imagem, é mister fazer referência ao direito do fotógrafo, ou seja, o autor da obra fotográfica,  protegida pela Lei de Direito Autoral (Lei no. 9610/98). Esta relação se faz necessária tendo em vista que é por meio da obra fotográfica que a imagem será exteriorizada e poderá ser posteriormente comercializada.
O direito autoral, do fotógrafo, refere-se ao detentor da legitimidade para autorizar o uso da obra fotográfica de sua autoria e o seu direito de reproduzi-la, colocá-la à venda ou licenciar por tempo determinado. Nascem portanto da relação em comercializar uma imagem, os direitos à imagem e o direito do fotógrafo. Cabe ao terceiro que vier a utilizar a obra fotográfica, a obrigação de indicar de forma legível o nome de seu autor.

O Brasil é signatário da Convenção de Berna que trata apenas de direitos autorais, deixando para os direitos de imagem a tutela sob a lei brasileira, por meio de dispositivos no Código Civil e na Constituição Federal. Deste modo, quaisquer instrumentos ou autorizações deverão levar em conta a legislação pátria vigente.

A revolução tecnológica trouxe uma gama de novos meios de comunicação e, por conseguinte, métodos mais rápidos de circulação de imagens, como por exemplo, através da internet.

Para isso, é fortemente aconselhável a inclusão de avisos legais em websites  ou outros meios de comunicação onde a uma foto com a imagem de alguma pessoa esteja aparecendo comunicando  sobre a titularidade do direito autoral do fotógrafo e informando sobre a utilização da imagem.

Assim, necessário que a elaboração de qualquer instrumento se dê através de profissionais com conhecimento e suporte para elaborar cláusulas que assegurem maior proteção, tanto ao titular da imagem e dos direitos autorais, bem como àquele que explora e utiliza de forma legal os direitos ora discutidos neste artigo.

Autor: Daniel Rejman (dr@vigna.adv.br)


24/03/2008
O REGISTRO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO E AS NOVAS REGRAS PARA PRORROGAGAÇÃO DO CONTRATO

O REGISTRO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO E AS NOVAS REGRAS PARA PRORROGAGAÇÃO DO CONTRATO
A Portaria 574 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) definiu novas regras para a contratação de trabalhadores temporários, tornando mais difíceis as prorrogações desses contratos. A Portaria foi publicada no dia 22 de novembro de 2007, mesmo dia da Instrução Normativa nº 07 do mesmo Órgão, (publicada em 23.11.07), que vem exatamente trazer a exegese de como fazer o registro das empresas que fazem esses contratos temporários.
De acordo com a Portaria 574, agora as empresas precisam enviar a uma Delegacia Regional do Trabalho ou outro Órgão Competente, um pedido de “renovação” do contrato temporário, 15 dias antes dele terminar. Porém, este pedido de renovação só pode ser prorrogado por uma única vez e pelo mesmo período, só que desde que a tomadora ou cliente informe ou justifique as circunstâncias do serviço extra e a necessidade transitória de substituição de um funcionário regular. Ou seja, que deve ser pelos motivos: 1 - atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que excedeu o prazo inicial de três meses; 2 - que as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Segundo a legislação que instituiu o Regime de Trabalho Temporário, a Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1974, os temporários poderiam ser usados para substituir mão-de-obra existente na empresa apenas em casos extraordinários, como licença-maternidade ou aumento da produção, como é comum no fim do ano.
No entanto, muitas empresas utilizavam esses trabalhadores de forma irregular, não prevista em lei, porque só haveria vínculo com a empresa de terceirização.
Foi então que em julho de 2007 começou uma polêmica em torno do assunto, pois a Instrução Normativa nº 3 foi revogada pela Instrução Normativa nº 5. Assim, em razão desta revogação, não é mais possível a prorrogação automática (para que as empresas prorrogassem os contratos temporários, bastava comunicar o fato ao ministério do trabalho), devendo haver uma autorização prévia dos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego. Desde então, as empresas aguardavam uma posição do ministério com as novas regras.
De acordo com o MTE, a prorrogação automática foi revogada porque estava sendo alvo de questionamentos na Justiça do Trabalho. Para amenizar a discussão, o governo resolveu derrubá-la.
A medida teria o objetivo de combater a exploração da mão-de-obra, evitando que contratos normais sejam substituídos por temporários sem necessidade.
Agora, com Portaria 574 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para obter a prorrogação do contrato de trabalho temporário a empresa terá que requerer uma autorização junto ao órgão regional do MTE. O chefe da seção do órgão regional terá o prazo de cinco dias, desde o recebimento do documento, para comunicar se o pedido foi deferido, com pena de responsabilidade, sendo que a empresa será notificada da concessão ou indeferimento da autorização.
Na Instrução Normativa nº 07, o registro das empresas será feito também por requerimento ao mesmo órgão do MTE, onde situa a sua sede, acompanhado de vários documentos que se referem aos sócios e também a empresa, como por exemplo: prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação. Terão prazo os interessados de 10 dias, para sanar na faltar ou irregularidade de algum documento. Esse processo será encaminhado à Secretaria de Relações do Trabalho, que analisara o pedido de registro. Essa Instrução normativa revogou a nº 02 de abril de 2004.
A grande preocupação das empresas, provavelmente será em se: - só é possível fazer o registro de empresas que estiverem com seus pedidos de prorrogação de contratos temporários deferidos pelo MTE? Podemos notar que a citada Instrução Normativa, nada disse sobre a Portaria 574, mas é evidente que o órgão do MTE não irá fazer o registro das empresas que estiverem com seus contratos por vencer, por ser o mesmo órgão para os dois atos; o de prorrogar contratos e o de registrar as empresas.
Assim, segundo as considerações acima, conclui-se que as empresas deverão pedir o seu registro, já contando que futuramente deverão apresentar também os documentos referentes às prorrogações de contrato; mesmo sabendo que os órgãos podem não dar conta de tantas empresas.
 Autora: Carla Petri (cp@vigna.adv.br)

 11/12/2007
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2008

O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com base estadual informa a todas as empresas integrantes da categoria econômica do comércio varejista de material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, telefonia fixa e móvel, iluminação, equipamentos de informática e eletrônicos no estado de São Paulo que o vencimento da contribuição sindical patronal relativa ao exercício de 2008, de acordo com a tabela progressiva por faixa de capital social, conforme obrigatoriedade estabelecida pelos arts. 578/591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será no dia 31 de janeiro de 2008. Informações sobre valores da tabela e guias de recolhimento poderão ser obtidas através dos telefones 1132238377, fax 32236210, ou ainda pelo  www.sincoeletrico.com.br
São Paulo ,11 de dezembro de 2007. Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues

 




 

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