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No dia 18 de abril de 2009 foi publicado o Decreto nº 54.251, que alterou o Regulamento do ICMS, a fim de implementar o regime de substituição tributária nas operações incluídas pela Lei nº 13.291/2008.
Determina que, a partir de 1º de maio de 2009, estão sujeitos à substituição tributária as operações com brinquedos; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; produtos de papelaria; artefatos de uso doméstico; materiais elétricos.
Estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
Clique aqui para baixar o referido decreto.
Portaria CAT nº 48, de 03.03.2009 - DOE SP de 04.03.2009
Altera a Portaria CAT nº 109/2008 , de 29.08.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 58 e 59 do Anexo Único da Portaria CAT nº 109/2008 , de 29 de agosto de 2008:
"
| ITEM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | NBM/SH | IVA-ST(%) |
| 58 | tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | IVA-ST |
| 59 | tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
57.04 |
36,83 |
" (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2009.
Portaria CAT nº 46, de 26.02.2009 - DOE SP de 27.02.2009
Altera a Portaria CAT nº 109/2008 , de 29.08.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 4, 7, 8, 20 e 33 do Anexo Único da Portaria CAT nº 109/2008 , de 29 de agosto de 2008:
"
|
ITEM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
| 4 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 39.16 | 38,34 |
| 7 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19 | 39.19 | IVA-ST |
| 8 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 39.19 | |
| 30.20 | |||
| 39.21 | 28,17 | ||
| 20 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 68.11 | 36,00 |
| 33 | artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | 45,69 |
" (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 20-A e 47 a 122 ao Anexo Único da Portaria CAT nº 109/2008 , de 29.08.2008"
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Substituição tributária - Base de cálculo para pilhas e baterias novas - Alteração do prazo de vigência
A Portaria CAT nº 34/2009, publicada no DOE SP de 07.02.2009, altera a Portaria CAT nº 30/2008, que estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas a que se refere o art. 313-R do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , para estabelecer o prazo de vigência para o período de 1º.04.2008 a 30.06.2009.
A Portaria CAT nº 33/2009, publicada no DOE SP de 07.02.2009, altera a Portaria CAT nº 29/2008 , que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas a que se refere o art. 313-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , para estabelecer o prazo de vigência para o período de 1º.04.2008 a 30.06.2009.
(DOE 27-11-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de janeiro de 2009.
Portaria CAT - 19, de 30-1-2009
(DOE 31-01-2009)
Altera a Portaria CAT-109/08, de 29/8/08, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008:
I - o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º - Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.” (NR);
II - o artigo 1º-A:
“Artigo 1º-A - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 28 de fevereiro de 2009 das mercadorias relacionadas no item 5 do § 6º do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 3º do artigo 1º desta portaria.” (NR);
III - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 1º-A, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT - 5
(DOE 24-01-2009)
Divulga os prazos de entrega de pesquisas de preço ou de margem de valor agregado, nos anos de 2009 e 2010, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 41, 43 e 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e, considerando que:
o objetivo do regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto é a simplificação das obrigações tributárias dos contribuintes e o combate à sonegação, sem alteração da carga tributária;
após 23 de dezembro de 2008, em razão da promulgação da Lei 13.291, de 22/12/08, na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária tiver sido fixada com base em levantamento de preços, não será cobrado o complemento ou restituída a diferença do imposto retido quando o valor da operação de saída não for idêntico ao valor da base de cálculo fixada;
os preços e as margens praticadas pelos agentes econômicos (indústria, atacado e varejo) se alteram ao longo do tempo;
existe necessidade de constante monitoramento dessas variações para que a fixação da base de cálculo da substituição tributária seja compatível com os preços e margens praticados; a elaboração periódica de levantamento de preços é uma forma eficiente e adequada para efetuar tal monitoramento;
Comunica aos setores incluídos no regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto que, nos anos de 2009 e 2010, os prazos de entrega de pesquisas de preços ou de margem de valor agregado, para fins de determinação de base de cálculo da substituição tributária, serão os indicados no Anexo Único.
| Ano 2009 | Setor | RICMS / 00 artigo |
| 1º de junho | Pilhas e Baterias |
313-Q |
| 1º de junho | Lâmpadas, Reatores, “Starter” | 313-S |
| 1º de setembro | Materiais de construção e congêneres | 313-Y |
| Ano 2010 | Setor | RICMS / 00 artigo |
| 1º de março | Materiais de construção e congêneres | 313-Y |
| 1º de junho | Pilhas e Baterias | 313-Q |
| 1º de junho | Lâmpadas, Reatores, “Starter” | 313-S |
DECRETO Nº 53.715, DE 24/11/2008
Foi publicado no dia 25 de novembro de 2008 o Decreto nº 53.715, que prorrogou o prazo de vigência da substituição tributária nas operações com medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres.
Assim, a data de início do regime foi alterada de 1º de dezembro de 2008 para 1º de fevereiro de 2009.
Segue abaixo, transcrita, a íntegra do referido decreto:
Diário Oficial do Estado de SP - Seção I
Volume 118 • Número 222 • São Paulo, terça-feira, 25 de novembro de 2008
DECRETO Nº 53.715, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera o Decreto 53.511, de 6-10-2008, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV, XXVII, XXX, XXXI e XXXIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º[g1] [g1] [g1] do Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008:
“Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.” (NR).
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2008
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de novembro de 2008.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, será o
preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos
por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a
35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos
por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36
a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1
- ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º a 30 de novembro.
(DOE 31-10-2008)
Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008:
Decreta:
Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de novembro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 2009.
§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de novembro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto__”.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de novembro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° - As mercadorias a que se refere o “caput” são:
1 - os seguintes medicamentos, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
b) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
d) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
e) seringas, 9018.31;
f) agulhas para seringas, 9018.32.1;
g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99;
2 - os seguintes produtos de higiene pessoal:
a) escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00;
b) os relacionados nos itens 20 a 38 e 40 a 43 do § 1° do artigo 313-G do Regulamento do ICMS;
3 - os produtos de limpeza relacionados nos itens 14 a 43 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS;
4 - os produtos da indústria alimentícia relacionados nos itens 7 a 10 do § 1º do artigo 313-W e aos seguintes produtos, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90; b) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
c) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;
d) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;
e) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
f) leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ;
g) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
h) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02;
i) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05;
j) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06;
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17;
l) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1;” (NR);
m) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 20.02;
n) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.20.10;
o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00;
p) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;
q) caldos e sopas preparados, 2104.10.2;
r) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 09.01;
s) chá, mesmo aromatizado, 09.02;
t) mate, 0903.00;
u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, 1701.1;
v) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00;
w) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2101.1;
x) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20;
y) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500g, 2106.90.2;
z) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sodio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.” (NR);
5 - os seguintes materiais de construção e congêneres:
a) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) os relacionados nos itens 47 a 122 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS.
§ 7° - As fórmulas previstas nas alíneas “b” do item 1 dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo, relativamente às mercadorias indicadas no item 4 do § 6°, pelo contribuinte que, cumulativamente:
1 - exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
2 - seja optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3 - não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada dessas mercadorias.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, incisos XIV, XXVII, XXX, XXXI e XXXIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 6 do § 1° do artigo 313-K:
“6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02;” (NR);
II - do § 1º do artigo 313-W:
a) as alíneas “a”, “b” e “d” do item 1:
“a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10;” (NR);
“b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20;” (NR);
“d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90;” (NR);
b) as alíneas “c” e “e” do item 2:
“c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;” (NR);
“e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009;” (NR);
c) o título do item 4:
“4 - snacks, cereais e congêneres:” (NR);
d) a alínea “a” do item 5:
“a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10;” (NR);
e) o item 7, passando o atual item 7 a denominarse item 11:
“7 - produtos à base de trigo e farinhas:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;
b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00 ;
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20;
d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31;
e) “waffles” e “wafers”, 1905.32;
f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;
g) outros pães de forma, 1905.90.10;
h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;” (NR);
III - os itens 2, 8, 9, 12 e 38 do § 1° do artigo 313-Y:
“2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;” (NR);
“8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21;” (NR);
“9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;” (NR);
“12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00;” (NR);
“38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36;” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao item 1 do § 1º do artigo 313-A, as alíneas “c” a “i”:
“c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
g) seringas, 9018.31;
h) agulhas para seringas, 9018.32.1;
i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99.” (NR);
II - ao § 1º do artigo 313-G, os itens 20 a 43:
“20 - henna, 1211.90.90;
21 - vaselina, 2712.10.00;
22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00;
23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00;
24 - acetona, 2914.11.00;
25 - lubrificação íntima, 3006.70.00;
26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301;
27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00;
28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00;
29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10;
30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90;
31 - malas e maletas de toucador, 4202.1;
32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ;
33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90;
35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90;
36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00;
37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00;
38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90;
39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2;
40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00;
41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00;
42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615;
43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00.” (NR);
III - ao § 1º do artigo 313-K, os itens 14 a 44:
“14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10;
15 - removedores, 2710.11.49;
16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90;
17 - cloro estabilizado, 2801.10.00;
18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90;
19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20;
20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15;
21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90;
22 - floculante; decantador, 2827.49.21;
23 - cloro granulado, 2828.10.00;
24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;
25 - barrilha, 2836.20.10;
26 - naftalina, 2902.90.20;
27 - antiferrugem, 2917.11.10;
28 - clarificante, 2923.90.90;
29 - controlador de metais, 2931.00.39;
30 - flutuador 4x1, 2933.69.19;
31 - desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10;
32 - limpa-bordas, 3402.90.39;
33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03;
34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12;
35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02;
36 - algicida, 3808.99.29;
37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90;
38 - produtos para limpeza pesada, 3824.90.49;
39 - redutor de ph, 3824.90.79;
40 - sacos de lixo, 3923.29.10;
41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00;
42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;
43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00.” (NR);
IV - ao § 1º do artigo 313-W:
a) as alíneas “e” a “i” ao item 1:
“e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90;
h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;
i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;” (NR);
b) a alínea “i” ao item 2:
“e) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
c) as alíneas “f” a “k” ao item 3:
“f) leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ;
g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02;
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06;
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05;
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17;” (NR);
d) a alínea “d” ao item 4:
“d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1;” (NR);
e) as alíneas “g” a “i” ao item 5:
“g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02;
h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10;
i) vinagres e seus sucedâneosobtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00;” (NR);
f) a alínea “c” ao item 6:
“c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;” (NR);
g) os item 8 a 10:
“8 - óleos:
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11;
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08;
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09;
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00;
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10;
f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1;
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10;
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10;
9 - produtos à base de carne e peixe:
a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;
b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;
d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05;
10 - produtos hortícolas e frutas:
a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;
b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;
c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;
d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;
e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;
f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05;
g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;
h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;
i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;” (NR);
h) as alíneas “c” a “l” ao item 11:
“c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2;
d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01;
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02;
f) mate, 0903.00;
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1;
h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00;
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à basedestes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1;
j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20;
k) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2;
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.” (NR);
V - ao § 1º do artigo 313-Y, os itens 47 a 85:
“47 - ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803;
48 - colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06;
49 - portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00;
50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00;
51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00;
52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408;
53 - pisos de madeira, 44.09;
54 - painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21;
55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11;
56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira , 44.18;
57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21;
58 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03;
59 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04;
60 - linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04;
61 - persianas de materiais têxteis, 6303.99.00;
62 - ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02;
63 - painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00;
64 - obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09;
65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10;
66 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00;
67 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02;
68 - tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04;
69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05;
70 - tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00;
71 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08;
72 - vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03;
73 - vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04;
74 - vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05;
75 - vidros temperados, 7007.19.00;
76 - vidros laminados, 7007.29.00;
77 - vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08;
78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09;
79 - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312;
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90;
81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07;
82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00;
83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90;
84 - barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;
85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00;
86 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14;
87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00;
88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90;
89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00;
90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00;
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;
92 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23;
93 - abraçadeiras, 73.26;
94 - barra de cobre, 7407.10;
95 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15;
96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10;
97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;
98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;
99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00;
100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16;
101 - pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00;
102 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07;
103 - fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11;
104 - eletrobombas submersíveis, 8413.70.10;
105 - transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04;
106 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00;
107 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17;
108 - interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17;
109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99;
110 - antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11;
111 - outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19;
112 - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10;
113 - outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00;
114 - condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2;
115 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22;
116 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614;
117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2), 90.23 ou 9033.00.00;
118 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3;
119 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89;
120 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9;
121 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9;
122 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de outubro de 2008
DECRETO Nº 53.511, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008
Retificações do D.O. de 7-10-2008
No Artigo 2º:
no inciso III:
onde se lê: ao § 1º do artigo 313-K, os itens 14 a 44:
leia-se: ao § 1º do artigo 313-K, os itens 14 a 43:
no inciso IV:
na alínea “b”:
onde se lê: “e) refrescos e outras bebidas prontas
para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
leia-se: “i) refrescos e outras bebidas prontas para
beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
no inciso V:
onde se lê: ao § 1º do artigo 313-Y, os itens 47 a 85:
leia-se: ao § 1º do artigo 313-Y, os itens 47 a 122:
DOE 10.10.08
Portaria CAT nº114 de 01/09/2008 DOE SP de 02/09/2008
Foi publicada no DOE SP do dia 02.09.2008, a Portaria CAT nº 114, de 01.09.2008, a qual altera a Portaria CAT nº 91/2008 , que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Para fins de apuração da base de cálculo nessas operações, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será, no período de 01.09.2008 a 30.09.2008:
a) 29,68 %, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do art. 313-Y do RICMS-SP/2000; e
b) 34,57 %, para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º desse mesmo dispositivo.
Portaria CAT nº 117, de 23.09.2008 - DOE SP de 24.09.2008
Altera a Portaria CAT nº 114/2008 , de 01.09.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 2008.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto arts. 28-A , 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º da Portaria CAT nº 114/2008 , de 1º de setembro de 2008:
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de outubro de 2008." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT nº 118, de 23.09.2008 - DOE SP de 24.09.2008
Altera a Portaria CAT nº 109/2008 , de 29.08.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto arts. 28-A , 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2º da Portaria CAT nº 109/2008 , de 29 de agosto de 2008:
Portaria CAT nº 114, de 01.09.2008 - DOE SP de 02.09.2008
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 2008
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A , 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1. 29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do art. 313-Y do RICMS;
2. 34,57% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do art. 313-Y do RICMS.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de outubro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 117 , de 23.09.2008, DOE SP de 24.09.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2008."
"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT nº 109, de 29.08.2008 - DOE SP de 30.08.2008
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A , 28-B e 28-C da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no Anexo Único.
§ 2º Quando não houver a indicação do índice de valor adicionado específico no Anexo, aplicar-se-á o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 81,49% (oitenta e um inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
§ 3º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
DECRETO Nº 53.295, DE 4 DE AGOSTO DE 2008
(DOE 05-08-2008)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 1º do artigo 273:
“§ 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º do Anexo X, mantidos os incisos:
“Artigo 3º - Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):” (NR);
III - o “caput” do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:
“Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso III ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.” (NR).
Artigo 3° - Produzem os efeitos atribuídos pelo inciso III do artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo artigo 2º deste decreto, os destaques do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs, que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária anteriormente a publicação deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Foi publicada no DOE SP de hoje, 1º.07.2008, a Portaria CAT nº 91, de 30.06.2008, a qual altera a Portaria CAT nº 60/2008 , que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Para fins de apuração da base de cálculo nessas operações, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será, no período de 1º.07 a 31.08.2008:
a) 29,68 %, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do art. 313-Y do RICMS-SP/2000; e
b) 34,57 %, para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º desse mesmo dispositivo.
O Decreto nº 52.761/2008 , na redação dada pelo Decreto nº 52.825/2008 , e o Decreto nº 52.943/2008 fixaram prazo especial de recolhimento do imposto para os substitutos tributários, em relação aos seguintes produtos:
a) Decreto nº 52.761/2008 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, contraceptivos, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias novas da posição 85.06 da NBM/SH, lâmpadas elétricas e papel;
b) Decreto nº 52.943/2008 - produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres.
Assim, de acordo com os mencionados decretos, o prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , para os mencionados produtos fica prorrogado para o último dia do 2º mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
O prazo especial, que estava restrito aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), foi estendido aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na forma dos Decretos nºs 53.172 e 53.173, de 26.06.2008, publicados no DOE SP de hoje, 27.06.2008.
O Decreto nº 53.172/2008, que altera o Decreto nº 52.943/2008 , o qual fixa prazo especial para os produtos especificados na letra "b", produz efeitos desde 30.04.2008; e o Decreto nº 53.173/2008, que altera o Decreto nº 52.761/2008 , o qual fixa prazo especial para os produtos descritos na letra "a", produz efeitos desde 29.02.2008.
SP/ICMS - Substituição tributária - Alteração de dados cadastrais do sujeito passivo por substituição - Disciplina
Publicado em 25/06/2008 às 10h05.
Por intermédio da Portaria CAT nº 86, de 24.06.2008, publicada no DOE SP de hoje, 25.06.2008, o Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, disciplinou a alteração de dados cadastrais de contribuinte sujeito passivo por substituição tributária.
O substituto tributário deverá solicitar a alteração de dados cadastrais para informar sua condição de sujeito passivo por substituição tributária, ressalvada a hipótese de enquadramento de ofício realizada pela Secretaria da Fazenda.
Essa obrigatoriedade aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que seja:
a) fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária;
b) não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do art. 264 ou no item 3 do § 6º do art. 426-A , ambos do Regulamento do ICMS.
O inciso III do art. 264 dispõe sobre a não-aplicação do regime de substituição tributária em caso de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, e o § 6º do art. 426-A especifica as hipóteses de dispensa do recolhimento antecipado a que se refere o mencionado dispositivo.
Para a alteração de dados cadastrais, o contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD) e informar o código de evento 613 - Alteração da Condição de Substituto tributário -, e como data do evento, a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias pelas quais lhe é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
A alteração de dados cadastrais produzirá efeitos desde a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias referidas nos arts. 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS.
A Secretaria da Fazenda, visando simplificar procedimentos, efetuará, de ofício, a alteração de dados cadastrais dos contribuintes aos quais tenham sido atribuídos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único da Portaria CAT nº 86/2008.
O contribuinte que entender ser indevida a alteração efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda deverá, por intermédio de seu representante legal, dirigir-se ao posto fiscal de sua vinculação e solicitar, mediante justificativa, o restabelecimento de sua situação cadastral anterior, devendo anexar ao requerimento os arquivos digitais gerados em conformidade com as disposições da Portaria CAT nº 32/1996 , relativos às operações praticadas nos 3 meses anteriores ao da solicitação.
Fonte: Editorial IOB
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