06 Restrição de Caminhões

31/10/2008
DECRETO Nº 50.164, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008

Legislação Municipal - Caminhões - ZMRC - Decreto 50164, de 29.10.08


Acresce o inciso V ao “caput” do artigo 3º do Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº49.675, de 27 de junho de 2008, e nº49.801, de 23 de julho de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o propósito de viabilizar a melhoria das condições de fluidez e segurança do trânsito, bem como garantir a continuidade das atividades essenciais da Cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação

- ZMRC;

CONSIDERANDO, por fim, a análise da Secretaria Municipal de Transportes e as sugestões da Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação -

CAEZ, criada pelo Decreto nº 49.637, de 17 de junho de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º. O “caput” do artigo 3º do Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, com as alterações

introduzidas pelos Decretos nº 49.675, de 27 de junho de 2008, e nº 49.801, de 23 de julho de 2008, passa a vigorar acrescido de inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 3º. ……………………………………………………

……………………………………………………………………..

V - no período das 10 às 20 horas: serviço de transporte de valores.

…………………………………………………………………”(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a alínea “a” do inciso IV do “caput” do artigo 3º do Decreto nº 49.487, de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOC 30.10.08



11/08/2008
Transportes

Restrição a circulação de caminhões

Visando a propiciar maior fluidez ao trânsito nas regiões centrais de São Paulo foram implantadas algumas medidas de restrição de circulação para caminhões tanto de pequeno, quanto médio e grande portes, como já ocorre em algumas das principais capitais mundiais.

VUCs

A partir de 1º de agosto, os Veículos Urbanos de Carga (VUCs), caminhões de até 6,3 metros de comprimento, terão alterações no horário de rodízio na nova Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) de 100km2, poderão circular das 10h00 às 16h00, porém seguindo o sistema de placas par ou ímpar, ou seja, nos dias pares circulam veículos de placas com finais pares e nos dias ímpares com finais ímpares.

Das 21h às 5h podem circular VUCs com qualquer final de placa nessa região, porém nos horários de maior fluxo de trânsito – entre 7h e 10h e das 17h às 20h, a expectativa é que nenhum desses veículos circule nessa região.

Mapa da nova ZMRC - Clique aqui

Mapa  das ruas e avenidas que delimitam a nova ZMRC (arquivo DOC - 151 KB) - Clique aqui

O Rodízio Municipal de Veículos, por dia da semana, também continua valendo para este tipo de veículo, portanto, das 7h às 10h e das 17h às 20h, os VUCs deverão respeitar a restrição da placas para circular no Centro Expandido de São Paulo, seguindo tabela abaixo:

Dia da Semana   Placas finais
Segundas               1 e 2
 Terças                  3 e 4
 Quartas                 5 e 6 
 Quintas                 7 e 8
 Sextas                  9 e 0

O Centro Expandido de São Paulo tem uma área de 151 km2 compreendida pelas seguintes vias:

Marginal Tietê, entre a Avenida Salim Farah Maluf e Marginal Pinheiros;
Marginal Pinheiros, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;
Avenida dos Bandeirantes (toda a extensão);
Avenida Afonso D’Escragnole Taunay (toda a extensão);
Complexo Viário Maria Maluf (toda a extensão);
Avenida Presidente Tancredo Neves (toda a extensão);
Rua das Juntas Provisórias (toda a extensão);
Viaduto Grande São Paulo (toda a extensão);
Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e a Avenida Salim Farah Maluf e Avenida Salim Farah Maluf (toda a extensão).

Mapa do Centro Expandido da Capital - Clique aqui

Caminhões com mais de dois eixos

Desde 30 de junho, os caminhões com mais de dois eixos estão proibidos de circular na área de 100 km2  que compõe a Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) de segunda a sexta-feira, das 5h às 21h, e aos sábados, das 10h às 14h, exceto em feriados.

Mapa da nova ZMRC - Clique aqui

Relação das Excepcionalidades - Clique aqui



11/08/2008
Cadastro de Caminhões

Cadastro de Caminhões

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24/07/2008
Trânsito - Regulamentação do programa de restrição ao trânsito de caminhões

Por meio do Decreto nº 49.800 , de 23.07.2008, foi regulamentada a Lei nº 14.751/2008, que dispõe sobre a implantação do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo.

O programa fica implantado em caráter experimental, a partir de 28.07.2008, nos períodos compreendidos entre 7h e 10h e entre 17h e 20h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

O programa abrange o Centro Expandido, incluídas as vias que o delimitam e que formam o Minianel Viário, ficando proibida a circulação de veículos automotores pesados, do tipo caminhão, na referida área, com base no dígito final da placa de licenciamento do veículo, nos horários mencionados, na seguinte conformidade:

 a) 2ªs feiras: finais 1 e 2;

 b) 3ªs feiras: finais 3 e 4;

 c) 4ªs feiras: finais 5 e 6;

 d) 5ªs feiras: finais 7 e 8;

 e) 6ªs feiras: finais 9 e 0.

A restrição estabelecida pelo programa não se aplica aos seguintes veículos automotores pesados, do tipo caminhão:

a) guinchos;

b) outros, empregados em serviços essenciais e de emergência. São considerados serviços essenciais e de emergência os previstos no inciso VI do art. 5º do Decreto nº 37.085/1997, com as respectivas alterações posteriores, o qual regulamenta a Lei nº 12.490/1997.

A inobservância da restrição objeto do programa acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997).

Fonte: Editorial IOB



02/07/2008
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL ? CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS EXCEPCIONALIZADOS

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL – CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS EXCEPCIONALIZADOS

PARA TRANSITAR NOS HORÁRIOS E FORMAS ESPECIFICADAS

Portaria/SMT/GAB nºs 104 e 105 de 28 de junho de 2008

Tendo em vista a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município, o Secretário Municipal de Transportes da Cidade de São Paulo autoriza o trânsito de veículos, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Transportes-SMT, para os caminhões e nas formas abaixo especificadas:

 Veículo Urbano de Carga - VUC

Fica autorizado o trânsito do Veículo Urbano de Carga - VUC, conforme definição contida no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007, observadas as normas específicas vigentes para este veículo, nas seguintes condições:

I- até 31 de julho de 2008, no período das 5 às 21 horas, na ZMRC e ZERC, veículos com placa de finais ímpares poderão transitar nos dias ímpares do mês e veículos com placa de finais pares poderão transitar nos dias pares do mês;

II- a partir de 1º de agosto de 2008 e até 31 de outubro de 2008, o VUC somente poderá transitar na ZMRC e ZERC no período de 10 às 16 horas e nas condições estabelecidas no inciso I deste artigo;

III- a partir de 1º de novembro de 2008:

a) na ZMRC ficam integralmente restabelecidas as restrições previstas no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008;

b) na ZERC, interna à ZMRC, poderá transitar das 21 às 5 horas;

c) na ZERC, externa à ZMRC, poderá transitar das 10 às 16 horas.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, após a realização de análises de desempenho das condições de fluidez do sistema viário durante os períodos referidos nos incisos I e II, prorrogar o prazo previsto no inciso II deste artigo.

 Socorro mecânico de emergência

Fica autorizado na ZMRC, VER e ZERC, por período integral, o trânsito do caminhão para socorro mecânico de emerg0ência, desde que para prestação do serviço nos locais citados e com identificação na forma estabelecida pelo Contran.

 Cobertura Jornalística

 Fica autorizada na ZMRC, VER e ZERC, por período integral, a circulação do caminhão de reportagem destinado à movimentação de geradores e/ou de link desde que para coberturas jornalísticas nos locais citados. Entende-se por link o equipamento que permita a transmissão de dados, voz, sinais, imagens e informações a longa distância.

Fica autorizado o estacionamento do caminhão desde que não prejudique a segurança e a fluidez do trânsito, a critério do agente da autoridade de trânsito, devendo o condutor permanecer no veículo.

Obras e serviços de emergência

Fica autorizado, pelo período de 48 horas, o trânsito de caminhões para execução de obras ou serviços de emergência nas ZMRC, VER e ZERC, a partir do horário de início da execução das obras ou dos serviços comunicado ao órgão de trânsito, por meio da Central de Operações da CET e na forma estabelecida no cadastro.

Entende-se por obra ou serviço de emergência, aquela que decorre de caso fortuito ou força maior, em que há necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não pode sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade.

A comunicação da obra ou serviço de emergência deverá ser efetuada com o encaminhamento de formulário específico a ser obtido no endereço eletrônico www.cetsp.com.br, pelo fax nº 3236-6835 ou outro meio. A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar à Central de Operações da CET juntamente com a comunicação, laudo técnico ou relatório circunstanciado, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração.

Caso seja necessário tempo superior a 48 horas para a obra ou serviço de emergência, o trânsito do caminhão será autorizado, por período integral, mediante Autorização Especial, de emergência, com prazo de validade máximo de 15 (quinze) dias. 

Acesso a estacionamento próprio

Fica autorizada, mediante Autorização Especial, por período integral, a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria, ou locada para fins de estacionamento próprio, em imóveis localizados na ZMRC, VER e ZERC. A Autorização Especial deverá especificar o itinerário a ser observado nas vias caracterizadas como VER.

Obras e serviços de infra-estrutura urbana

Fica autorizado, mediante Autorização Especial e comprovante do serviço, o trânsito do caminhão destinado à execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infra-estrutura urbana, exceto os serviços públicos essenciais, nos locais abaixo relacionados e devidamente autorizadas pelo órgão competente, conforme especificado a seguir:

I - ZMRC, no período das 5 às 16 horas;

II - VER, no período das 10 às 16 horas, com especificação de itinerário;

III - ZERC, no período das 5 às 16 horas.

Entende-se por obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana os atinentes à:

I - energia elétrica;

II - iluminação pública;

III - água e esgoto;

IV - telecomunicações;

V - gás combustível canalizado;

VI - vias e logradouros públicos, incluindo obras de arte;

VII - sinalização viária;

VIII- transporte público;

IX - outros correlatos e afins.

Independe da Autorização Especial a circulação do caminhão de prestação de serviço identificado pela instalação de dispositivo de iluminação com luz amarela-âmbar, na forma estabelecida pelo Contran para atendimento ao inc.VIII do art.29 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, obedecidos os demais requisitos previstos no caput deste artigo.

Concretagem

Fica autorizado o trânsito do caminhão de concretagem em obras, desde que situadas nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I- ZMRC, no período das 5 às 16 horas;

II - VER, mediante Autorização Especial, com especificação de itinerário, no período das 5 às 16 horas;

III - ZERC, no período das 5 às 16 horas.

Exclui-se o caminhão que presta serviços de bombeamento de concreto - concretagem-bomba.

Concretagem-bomba

Fica autorizado, no período das 5 às 12 horas e das 14 às 16 horas, mediante Autorização Especial e com programação prévia de medidas operacionais junto à CET, o trânsito do caminhão especial para serviços de bombeamento de concreto - concretagem-bomba - em obras, desde que situadas em ZMRC, VER e ZERC.

O caminhão deve permanecer estacionado, entre 12 e 14 horas, devendo retirar-se do local autorizado até as 16 horas, conforme consta do corpo da autorização.

Feiras livres

Fica autorizado, mediante Autorização Especial, no período das 5 às 16 horas, o trânsito do caminhão desde que para acesso a feiras livres localizadas em ZMRC e ZERC.

O caminhão deverá portar obrigatoriamente matrícula de feirante e, caso não seja de propriedade do feirante, qualquer documento comprobatório de que o veículo é destinado à prestação de serviços de feira livre.

 Mudanças

Fica autorizado, mediante Autorização Especial, no período das 5 às 16 horas, o trânsito do caminhão em prestação de serviços de mudança na ZMRC e ZERC, mediante porte de comprovante contendo referência da via ou logradouro a ser acessado.

Coleta de lixo

Fica autorizado o trânsito de caminhões destinados à coleta de lixo nos locais e horários especificados a seguir:

I- na ZMRC, no período das 5 às 16 horas;

II- na ZERC, no período das 21 às 16 horas.

Transporte de produtos alimentícios perecíveis

Fica autorizado, mediante Autorização Especial, no período das 5 às 12 horas, na ZMRC e VER, o trânsito do caminhão para entrega de produtos alimentícios perecíveis nos locais, com pelo menos metade da carga constituída por esse tipo de produto e mediante porte do respectivo comprovante. No caso de a entrega já ter sido efetuada, o caminhão deverá portar comprovante de entrega com data e hora de recebimento.

Entende-se por produtos alimentícios perecíveis, todo o alimento alterável ou não estável à temperatura ambiente, conforme descritos a seguir:

I - ovos em casca ou processados, bem como subprodutos;

II - crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;

III - todos os alimentos, processados ou não, congelados ou super gelados;

IV - carnes, aves, peixes e derivados;

V - leite in natura e derivados;

VI - leveduras e fermentos;

VII - gelo em cubo;

VIII - frutas, legumes e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;

IX - todos os alimentos, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica.

 Remoção de terra/entulho e transporte de caçamba

Fica autorizado a trânsito do caminhão para remoção de terra e entulho e transporte de caçamba em obras, desde que situadas nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I- ZMRC, no período das 10 às 16 horas;

II - VER, mediante Autorização Especial com especificação de itinerário, no período das 10 às 16 horas;

III - ZERC, no período das 10 às 16 horas.

Transporte de produtos perigosos de consumo local

Fica autorizado o trânsito de caminhões de até dois eixos traseiros destinados ao transporte de produtos perigosos de consumo local, para fins de abastecimento no local, desde que identificados na forma estabelecida pela legislação específica, observadas as normas para este tipo de transporte, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC, no período das 10 às 16 horas;

II- na ZERC, mediante Autorização Especial, no período das 10 às 16 horas.

São considerados os seguintes produtos perigosos de consumo local, identificados pelos números que lhe foram atribuídos pela Organização das Nações Unidas - ONU:

 PRODUTO                                                                           Nº ONU

 I - óleo diesel                                                                         1202

II - gasolina                                                                              1203

III - gás natural                                                                        1971

IV - gás de petróleo, liquefeito                                              075

V - ar comprimido                                                                   1002

VI - ar, líquido refrigerado                                                      1003

VII - argônio, comprimido                                                      1006

VIII - nitrogênio, comprimido                                                 1066

IX - oxigênio, comprimido                                                      1072

X - oxigênio, líquido refrigerado                                            1073

XI - álcool combustível                                                           1170

XII - argônio, líquido refrigerado                                           1951

XIII - nitrogênio, líquido refrigerado                                      1977

O trânsito de caminhões no transporte de gasolina, óleo diesel e álcool combustível fica provisoriamente autorizada na ZMRC por quarenta e cinco dias, a contar de 30 de junho de 2008, no período das 5 às 6 horas e das 20 às 21 horas, independente do número de eixos do veículo.

 Prestação de Serviços Públicos Essenciais

Fica autorizado o trânsito do caminhão, no período das 10 às 16 horas, na ZMRC e ZERC, para prestação de serviços públicos essenciais desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente e identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta.

 Entende-se por prestação de serviços públicos essenciais, os atinentes à:

I - remoção de detritos e entulhos nas vias e logradouros públicos;

II - limpeza de boca de lobo;

III - conservação de guias e sarjetas;

IV - poda ou remoção de árvores;

V - lavagem, varrição e higiene de vias e logradouros públicos;

VI - conservação de praças e canteiros;

VII - retirada de mudanças de moradores de rua;

VIII - operação tapa-buraco;

IX - pintura anti-pichação;

X - controle de zoonoses;

XI - transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologia;

XII - outros serviços correlatos e afins. 

Transporte de valores

Fica autorizado o trânsito do caminhão especialmente destinado ao transporte de valores, desde que para a prestação de serviço na ZMRC e VER, nas seguintes condições:

I - até 31 de outubro de 2008, no período das 9 às 20 horas;

II - a partir de 1º de novembro de 2008, no período das 10 às 16 horas.

O caminhão deverá estar identificado na forma estabelecida pela legislação federal e disposições específicas, portando obrigatoriamente Certificado de Vistoria fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, afixado no canto inferior direito do pára-brisa dianteiro. 

Transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção 

Fica autorizado, mediante Autorização Especial, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, especificamente para o acesso às respectivas obras, exceto serviços de concretagem, concretagem-bomba, remoção de terra e entulho e transporte de caçamba, conforme especificado a seguir:

I- na ZERC, interna à ZMRC, no período das 21 às 5 horas;

II- na ZERC, externa à ZMRC, no período das 10 às 16horas.

Entrega e retirada de mercadorias

Fica autorizada, a partir de 1º de novembro de 2008, o trânsito de caminhões para entrega e retirada de mercadorias, desde que para prestação do serviço e mediante porte de comprovante de serviço, conforme especificado a seguir:

I- na ZERC, interna à ZMRC, no período das 21 às 5 horas;

II- na ZERC, externa à ZMRC, no período das 10 às 16horas.

Correio

Fica autorizado o trânsito do caminhão em prestação de serviços de correio, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC, por período integral;

II - na VER, por período integral, mediante Autorização Especial;

III - na ZERC, por período integral.

Serviços de sinalização emergencial de trânsito

Fica autorizado, por período integral, o trânsito de caminhão em prestação de serviços de sinalização emergencial em ZMRC, VER e ZERC. 

OBSERVAÇÕES:

 1. As autorizações emitidas nos termos da Portaria SMT 104 não desobrigam o usuário da utilização de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago - Zona Azul - quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes.

2. Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto de análise e decisão por parte de SMT, com prévio parecer da Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação - CAEZ, quando se tratar de ZMRC, nos termos do Decreto nº 49.637, de 17 de junho de 2008.

CADASTRO E AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Compete ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV efetuar o cadastro prévio de caminhões e emitir a Autorização Especial, observados os requisitos estabelecidos na Portaria nº 105/08-SMT-GAB.

O requerimento para cadastramento de caminhão e para emissão de Autorização Especial, quando exigida, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos documentos relacionados no artigo 5º, da referida Portaria, da seguinte forma:

I - Para acesso à ZMRC: solicitação através da internet no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo e encaminhamento dos documentos exigidos por meio da Caixa Postal no. 11.400, CEP 05422-970, no prazo de 15 (quinze) dias.

II - Para acesso à ZERC e VER: apresentação do requerimento e documentos exclusivamente no Setor de Autorizações Especiais - DSV.AE.

 

Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Ano 53, nº 119, sábado, 28 de junho de 2008

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Secretário: Alexandre de Moraes

Portaria n.º 105/08-SMT-GAB.

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para a realização do cadastro de caminhões e emissão de Autorização Especial para o trânsito desses veículos em áreas restritas, conforme art. 7º, do Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007 e art. 4º, do Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria estabelece normas para a realização de cadastro e emissão de Autorização Especial para o trânsito de caminhões em vias e áreas restritas denominadas Zona de Máxima Restrição de Circulação- ZMRC, Zona Especial de Restrição de Circulação - ZERC e Vias Estruturais Restritas VER, conforme Decretos nº 48.338, de 10 de maio de 2007, Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, bem como de acordo com as condições estabelecidas em Portaria específica.
Art. 2º. Compete ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV efetuar o cadastro prévio de caminhões e emitir a Autorização Especial de que trata esta portaria, observados os requisitos estabelecidos, bem como adotar os procedimentos necessários para sua adequada utilização.
Art. 3º. Deverão estar previamente cadastrados para fins de aplicação dos casos de exceção à restrição ao trânsito, os seguintes caminhões:
I- Veículo Urbano de Carga- VUC, conforme definição do Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007;
II- que necessitem de Autorização Especial, conforme previsto em Portaria específica; III- outros, enquadrados como excepcionalidade, conforme previsto em Portaria específica.
Art. 4º. O requerimento para cadastramento de caminhão e para emissão de Autorização Especial, quando exigida, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos documentos relacionados no artigo 5º, desta Portaria, da seguinte forma:
I - Para acesso à ZMRC: solicitação através da internet no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo e encaminhamento dos documentos exigidos por meio da Caixa Postal no. 11.400, CEP 05422-970, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Para acesso à ZERC e VER: apresentação do requerimento e documentos exclusivamente no Setor de Autorizações Especiais - DSV.AE.
Art. 5º. Para apreciação do requerimento de cadastro e de Autorização Especial nos casos previstos, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos, em validade:
I- Requerimento para cadastro de caminhões e autorização especial, quando exigida;
II- Carteira de identidade e CPF/MF do beneficiário, no caso de pessoa física;
III- CNPJ da empresa e CPF/MF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;
IV- Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo- CRLV, frente e verso;
V- Procuração específica quando for o caso.
VI- Contrato social e última alteração, no caso de pessoa jurídica;
§ 1º. Para casos em que o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo com o veículo, tais como contrato de prestação de serviços, contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante.
§ 2º. Deverão ser encaminhadas cópias de documentos complementares, em validade, conforme especificado a seguir:
I- Socorro mecânico de emergência: fotografia que permita constatar que o caminhão a ser autorizado tem características de guincho;
II- Cobertura jornalística: fotografia que permita constatar que o caminhão possui equipamento de link ou de geradores de imagem;
III- Obras e serviços de emergência: laudo técnico ou relatório circunstanciado da ocorrência, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração, e, quando for o caso, o alvará ou autorização da obra ou serviço de emergência emitido por órgão competente;
IV- Acesso a estacionamento próprio: comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel;
V- Obras e serviços de infra-estrutura urbana: autorização da obra e/ou dos serviços prestados, emitida por órgão competente e a declaração do órgão competente de que o serviço será prestado por aquele veículo;
VI- Concretagem-bomba: alvará da obra e contrato ou declaração de prestação de serviços onde conste o tipo do serviço, o endereço, ou comprovante da necessidade de acesso ao local, com previsão dos prazos;
VII- Feiras livres: matrícula de feirante;
VIII- Mudanças: comprovante de prestação de serviço de mudanças, com data de emissão de até os últimos três meses;
IX- Transporte de produtos alimentícios perecíveis: comprovante do serviço de entrega de produtos alimentícios perecíveis, com data de emissão de até os últimos três meses;
X- Transporte de produtos perigosos de consumo local: Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos, expedida pelo DSV, conforme Decretos nº s: 36.957/97 e 37.391/98 e Portarias nº 077/98- PREF e nº 15/98- DSV-GAB., ordem de serviço ou documento similar que comprove a prestação de serviço de transporte de produtos perigosos de consumo local;
XI- Transporte de valores: Certificado de Vistoria da Polícia Federal;
XII- Prestação de serviços públicos essenciais: comprovante de prestação de serviços públicos essenciais, contrato de prestação de serviços com órgão da administração pública, declaração do órgão público de que o serviço será prestado por aquele veículo e autorização do órgão competente para a realização do serviço, quando for o caso.
Art. 6º. O Cadastro de Caminhão e a Autorização Especial terão o mesmo prazo de validade para o período correspondente a atividade a que se referem, até no máximo um ano.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as autorizações especiais emitidas para obras e serviços de emergência, que terão validade de até 15 dias da comunicação
ao órgão de trânsito.
Art. 7º. A Autorização Especial será emitida observando-se os horários e condições estabelecidos para cada situação em Portaria específica e deverá conter:
I - placa(s) e marca do(s) veículo(s);
II - número da autorização;
III - nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica);
IV - período de validade;
VI - horários autorizados;
VII - finalidade (tipo de atividade ou serviço);
VIII - itinerário a ser obedecido, se for o caso;
IX - área de restrição e endereço, se for o caso;
X - as condições específicas de circulação, de estacionamento e parada, se for o caso;
XI - etapa da obra, se for o caso;
XII - no verso, observações sobre regras gerais de utilização.
§ 1º Em caso de remoção de terra e entulho/transporte de caçamba em VER poderão ser fornecidas no máximo 10 (dez) autorizações por obra especificada no requerimento.
§ 2º Em caso de concretagem em VER, poderão ser fornecidas no máximo 15 (quinze) autorizações por obra especificada no requerimento.
Art. 8º. A Autorização Especial poderá conter até quatro placas alternativas emitida para:
I - acesso a estacionamento próprio;
II - remoção de terra e entulho/ transporte de caçamba;
III - serviços de concretagem.
Parágrafo único. Em caso de acesso a estacionamento próprio, deverá ser emitida uma Autorização Especial para cada vaga de caminhão de propriedade do solicitante.
Art. 9º. A Autorização Especial poderá conter até quatro placas alternativas emitida para:
I- serviços de concretagem-bomba:
II- serviços de feiras livres.
Art. 10. Nos casos citados nos incisos II, III do art. 8º e I do art 9º, os caminhões poderão ser destinados à realização de obras e serviços na via para instalação ou manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana, devendo ser ressaltada na solicitação da Autorização Especial, qual a atividade a que se destina a autorização.
Art. 11. A Autorização Especial será fornecida pelo DSV mediante comprovação do pagamento dos preços públicos correspondentes.
Art. 12. O beneficiário do Cadastro e da Autorização Especial é responsável por:
I- garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;
II- observar as condições estabelecidas nesta Portaria, demais normas pertinentes e as descritas na Autorização Especial;
III- comunicar ao DSV os casos de alteração das condições que ensejaram a efetivação do cadastro e Autorização Especial, bem como alteração de dados cadastrais;
IV- promover a atualização do cadastro quando solicitado pelo DSV;
V- restituir a Autorização Especial quando solicitado pelo DSV ou por seu agente de trânsito ou, ainda, quando encerrado seu prazo de validade ou alteradas as condições que ensejaram sua concessão;
VI- comunicar de imediato ao DSV, casos de extravio, roubo ou furto da Autorização Especial, apresentando cópia do Boletim de Ocorrência.
Art. 13. A renovação do Cadastro e da Autorização Especial deverá ser solicitada conforme os procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção, em caráter inicial.
Art. 14. A segunda via da Autorização Especial válida, poderá ser requerida em caso de extravio, furto, roubo ou dano, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - os indicados nos incisos I, II, III e V do art.5º;
II - Autorização Especial danificada;
III - cópia do Boletim de Ocorrência - BO no caso de Autorização Especial extraviada, furtada ou roubada;
Art. 15. Poderá ser requerida a substituição do caminhão, objeto do cadastro e da Autorização Especial válida, com a apresentação dos seguintes documentos.
I - os indicados nos incisos I, II, III, IV e V do Art.5º;
II - Autorização Especial do caminhão substituído;
III - comprovante de vínculo para caso de veículo que não seja de propriedade do beneficiário;
IV - outros que o DSV julgar necessários, conforme o caso.
Art. 16. A entrega de nova Autorização Especial, em caso de renovação, substituição ou segunda via em caso de danificação, será efetivada mediante devolução da autorização anteriormente fornecida, e recolhimento do preço público.
Art. 17. A Autorização Especial somente tem validade no original e deverá ser afixada na parte interna da cabine, no lado direito inferior do pára-brisa do caminhão com a frente visível à ação da fiscalização.
Parágrafo único. No caso de ser solicitada uma segunda Autorização Especial para o mesmo caminhão, para outra condição, esta deverá ser afixada no lado direito superior do pára-brisa.
Art. 18. A Autorização Especial deverá ser utilizada por apenas um dos veículos autorizados, nos casos em que constem placas alternativas em seu corpo.
Art. 19. O Diretor do DSV poderá alterar, suspender ou revogar o Cadastro e a Autorização Especial, a qualquer tempo, por motivo técnico e, ainda, em caso de utilização irregular da Autorização Especial, observado o interesse público.
Art. 20. Constitui dever dos motoristas dos caminhões a fiel observância dos preceitos do CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.
Art. 21. As autorizações emitidas nos termos desta Portaria não desobrigam o usuário da utilização de outras autorizações exigidas, bem como de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago - Zona Azul ou do pagamento de preço público quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes, em especial do Decreto nº 46.942/06.
Art. 22. A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas pela presente Portaria.
Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor a partir 30 de junho de 2008.

 



30/06/2008
Legislação Municipal - Caminhões

Legislação Municipal - Caminhões - ZMRC-CAEZ - Decreto 49.637, de 17.06.08

Cria a Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação - CAEZ, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criada a Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação - CAEZ, de caráter consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes

- SMT, para subsidiar as decisões quanto ao acesso de caminhões na área de restrição denominada Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, definida no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que deverá apreciar e emitir parecer relativamente a:

I - solicitações de entidades e segmentos que se utilizam de caminhões para a prestação dos seus serviços;

II - interpretação de dispositivos legais ou em casos omissos;

III - projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes ao acesso de caminhões na ZMRC, quando necessário, visando sua constante atualização, de acordo com as peculiaridades de cada segmento.

Parágrafo único. A CAEZ deverá, ainda, propor e encaminhar à Secretaria Municipal de Transportes as sugestões referentes às excepcionalidades ao trânsito de caminhões na ZMRC.

Art. 2º. A Comissão ora criada será presidida pelo Secretário-Adjunto de Transportes e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Governo Municipal - SGM;

II - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

III - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

IV - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;

V - Secretaria Municipal de Serviços - SES;

VI - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

VII - Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV;

VIII - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

IX - São Paulo Transporte S.A - SPTrans;

X - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;

XI - Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - SINCAESP;

XII - Associação Comercial de São Paulo - ACSP;

XIII - Sindicato da Indústria da Construção Civil - SindusCom-SP;

XIV - Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV;

XV - Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores - ABVT;

XVI - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

XVII - Associação Brasileira de Logística - ASLOG;

XVIII - Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região - SETCESP.

Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades mencionados no “caput” deste artigo deverão indicar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação deste decreto, um representante titular e um suplente, os quais serão designados por portaria do Secretário Municipal de Transportes, com mandato de 1 (um) ano.

Art. 3º. A Comissão para Análise das Excepcionalidades na ZMRC - CAEZ contará com o suporte administrativo da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOC 18.06.08

 


Dispõe sobre o trânsito dos Veículos Urbanos de Carga - VUC na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, nos períodos e nos horários que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Até 31 de julho de 2008, no período das 5 (cinco) às 21 (vinte e uma) horas, o Veículo Urbano de Carga - VUC, definido no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007, fica excluído

da restrição prevista no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, na seguinte conformidade:

I - veículos com placa de licenciamento de finais ímpares: poderão transitar nos dias ímpares do mês;

II - veículos com placa de licenciamento de finais pares: poderão transitar nos dias pares do mês.

Art. 2º. A partir de 1º de agosto de 2008 e até 31 de outubro de 2008, o Veículo Urbano de Carga - VUC somente poderá transitar no período de 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas e nas condições

estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º. A partir de 1º de novembro de 2008, ficam integralmente restabelecidas, para os Veículos Urbanos de Carga - VUC, as restrições previstas no Decreto nº 49.487, de 2008.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, após a realização de análises de desempenho das condições de fluidez do sistema viário durante os períodos referidos nos artigos 1º e 2º, prorrogar a norma de transição prevista no referido artigo 2º.

Art. 4º. Os veículos tratados neste decreto deverão cumprir cumulativamente as demais disposições legais, em especial as referentes ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores

no Município de São Paulo, estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, com alterações posteriores.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOC 18.06.08

 



14/05/2008

Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Ano 53, nº 87, terça-feira, 13 de maio de 2008

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008

Regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos dos incisos I e IV do artigo 179 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade, em particular na região interna ao Centro Expandido;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade,

D E C R E T A:
Art. 1º. Fica proibido o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, delimitada pelas vias arroladas no Anexo I e configurada no mapa constante do Anexo II, integrantes deste decreto, nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:
I - de 2ª a 6ª feira: das 5 às 21 horas;
II - aos sábados: das 10 às 14 horas.
Art. 2º. Excetuam-se da ZMRC as seguintes vias ou trechos de vias que possuem características especiais de trânsito:
I - vias delimitadoras da ZMRC, relacionadas no Anexo I deste decreto;
II - Vias Estruturais Restritas - VER, com horários de restrição específicos, conforme estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Transportes, relacionadas a seguir:
a) Av. Rebouças, em toda a extensão;
b) Av. Eusébio Matoso, em toda a extensão;
c) Av. Nove de Julho, em toda a extensão;
d) Av. Cidade Jardim, entre Av. Brig. Haroldo Veloso e Av. Brig. Faria Lima;
e) Av. São Gabriel, em toda a extensão;
f) Av Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e Av. Bandeirantes;
g) Av. Paulista, entre R. da Consolação e Pça. Oswaldo Cruz;
h) Av. Prestes Maia, em toda a extensão;
i) Passagem Tom Jobim;
j) Av. Rio Branco, em toda a extensão;
l) Av. Sen. Queirós, entre a R. da Cantareira e Pça. Alfredo Issa;
m) Av. Ipiranga, entre a Pça. Alfredo Issa e Av. São Luiz;
n) Av. São Luiz, em toda a extensão;
o) Vd. 9 de Julho;
p) Vd. Jacareí;
q) Rua Maria Paula, em toda a extensão;
r) Vd. Dona Paulina;
III - vias sinalizadas com placas "R-9: Proibido Trânsito de Caminhões", por período integral;
IV - vias sinalizadas com placas "R-10: Proibido Trânsito de Veículos Automotores".
Art. 3º. Ficam excepcionados da restrição prevista neste decreto, nos períodos adiante especificados e conforme as condições estabelecidas em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, os caminhões que prestam os seguintes serviços:
I - por período integral:
a) de urgência;
b) socorro mecânico de emergência;
c) cobertura jornalística;
d) obras e serviços de emergência;
e) acesso a estacionamento próprio;
II - no período das 5 às 16 horas:
a) obras e serviços de infra-estrutura urbana;
b) concretagem e concretagem-bomba;
c) feiras livres;
d) mudanças;
III - no período das 5 às 12 horas:
a) transporte de produtos alimentícios perecíveis;
b) transporte de produtos perigosos de consumo local;
IV - no período das 10 às 16 horas:
a) transporte de valores;
b) remoção de terra/entulho e transporte de caçambas;
c) prestação de serviços públicos essenciais.
§ 1º. Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
§ 2º. O trânsito de caminhões no transporte de gasolina, óleo diesel e álcool combustível fica provisoriamente autorizado na ZMRC por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da vigência deste decreto, no período das 5 às 6 horas e das 20 às 21 horas.
Art. 4º. A SMT poderá autorizar o trânsito de caminhões na ZMRC em casos excepcionais, mediante o fornecimento de "Autorização Especial", conforme previsto no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007.
Art. 5º. Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 48.338, de 2007.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de 2008, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio
de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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