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NOTA FISCAL PAULISTA - ALTERAÇÕES
LEI Nº 13.441, DE 10/03/2009
No dia 11 de março de 2009 foi publicada a Lei nº 13.441, que alterou a legislação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista).
Com a alteração promovida, além da pessoa física, terão, ainda, direito ao uso do crédito da Nota Fiscal Paulista a empresa optante pelo Simples Nacional, a entidade de direito privado sem fins lucrativos e o condomínio edilício.
Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês de aquisição.
Nesse caso, só poderão se beneficiar desses créditos a empresa optante pelo Simples Nacional com faturamento bruto anual de até R$ 240.000,00 e limitado ao valor do ICMS recolhido pela microempresa.
A multa devida pela empresa que omite ou não transmite a Nota Fiscal Paulista, que antes era de 100 UFESP’s, também sofreu modificações. A multa será reduzida da seguinte forma:
- empresa optante pelo Simples Nacional, em:
60%, se o autuado não tiver autuação;
45%, se o autuado tiver até 10 autuações;
30%, se o autuado tiver entre 11 e 20 autuações;
- demais empresas, em:
40%, se o autuado não tiver autuação;
30%, se o autuado tiver até 10 autuações;
20%, se o autuado tiver entre 11 e 20 autuações.
De acordo com o prazo do pagamento da multa, o fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
50%, no prazo de 30 dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
30%, no prazo de 30 dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
20%, no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
O fornecedor que tiver recolhido a multa nos termos da Lei nº 12.685/2007 terá direito à restituição da diferença efetivamente paga. Já aquele que não efetuou o recolhimento da multa, poderá, no prazo de 30 dias, após a regulamentação do art. 2º de suas Disposições Transitórias, efetuar o recolhimento do valor devido com reduções.
É oportuno ressaltar que alguns benefícios concedidos dependem de regulamentação.
As demais alterações podem ser verificadas na referida lei, que segue abaixo transcrita:
Diário Oficial do Estado de SP - Seção I
Volume 119 • Número 46 • São Paulo, quarta-feira, 11 de março de 2009
LEI Nº 13.441, DE 10 DE MARÇO DE 2009
Altera a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007:
I - o § 1º do artigo 2º:
“Artigo 2º - ............................................................................
...........................................................................
§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:
1 - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
2 - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) o condomínio edilício.”(NR)
II - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
IV - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b) entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
V - disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.”(NR)
III - o inciso III do artigo 5º:
“Artigo 5º - - .............................................................
.............................................................................
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;”(NR)
IV - o § 4º do artigo 5º:
“Artigo 5º - - .............................................................
.............................................................................
§ 4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
V - o artigo 7º:
“Artigo 7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1- emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:
1 - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
2 - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
1 - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
2 - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3 - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 3º os §§ 4º a 8º:
“Artigo 3º - .............................................................
...........................................................................
§ 4º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º.
§ 5º - O crédito de que trata o § 4º deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o § 4º deste artigo:
1 - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição
2 - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
§ 7º - Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do “caput”.
§ 8º - Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos neste Estado.” (NR)
II - ao artigo 5º o inciso IV:
“Artigo 5º . .............................................................
............................................................................
IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)
III - o artigo 5º-A:
“Artigo 5º-A - À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
1 - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
2 - cancelar os benefícios mencionados no item 1 do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.”(NR)
IV - o artigo 6º-A:
“Artigo 6º-A - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar por meio da “internet” estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 3º - O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o qual não se confunde o banco de dados de que trata este artigo.”(NR)
V - os artigos 10-A e 10-B:
“Artigo 10-A - A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da “internet”, no “site” da Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008.
§ 1º - O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput” deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput” deste artigo.” (NR)
“Artigo 10-B - As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007.”(NR)
Artigo 3º - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos incisos I e V do artigo 1º, incisos I e V do artigo 2º e artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias, que produzirão efeitos a partir da data a ser estabelecida na regulamentação desses dispositivos.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica assegurado, ao fornecedor que tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, o direito à restituição do valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente paga e aquela que seria devida de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada por esta lei.
Artigo 2º - Fica reaberto, ao fornecedor que não tiver recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a ser estabelecida na regulamentação deste dispositivo, para recolhimento do valor devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada por esta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de março de 2009.
Resolução SF - 21, de 24-4-2008
(DOE 25-04-2008)
Disciplina o procedimento para o consumidor registrar reclamação no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no artigo 2º, § 1º, e artigo 4º, IV, do Decreto 52.096, de 28 de agosto de 2007, bem como o interesse dos consumidores que exerceram com responsabilidade e diligência seu direito de solicitar a emissão de documento fiscal hábil com a indicação de seu número de inscrição no CPF ou CNPJ e, ainda, a necessidade de se estabelecer um procedimento para o consumidor registrar as reclamações relacionadas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, resolve:
Artigo 1º - O consumidor que adquirir mercadoria, bem ou serviço no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal poderá registrar eletronicamente reclamação nas seguintes hipóteses:
I - falta de emissão ou entrega de documento fiscal hábil;
II - recusa do fornecedor em indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição no CPF ou CNPJ do consumidor;
III - falta de registro eletrônico do documento fiscal relativo à aquisição - REDF, no prazo estabelecido na legislação, quando tal registro for obrigatório;
IV - divergência de dados entre o REDF e o documento fiscal emitido.
Artigo 2º - A reclamação de que trata esta resolução poderá ser registrada no "site" da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha pessoal, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço.
Artigo 3º - Relativamente às aquisições de mercadorias, bens e serviços ocorridas no período de 1º de outubro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, o consumidor poderá registrar a reclamação até o dia 9 de maio de 2008.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lei e Decreto
Lei - 12.685/2007 - Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=561 Decreto - 52.096/2007 - Regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg01_lei52_07.shtm
Decreto - 52.097/2007 - Altera o RICMS, Documentos Fiscais Eletrônico e REDF http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=559
Resolução
Resolução SF - 14/2008 - Estabelece os procedimentos necessários à utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado de São Paulo http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/resolucao_sf14_08.shtm
Resolução SF - 49/2007 - Estabelece cronograma para implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=560
Resolução SF - 50/2007 - (REVOGADA) Estabelece disciplina relativa ao cadastramento de consumidor PF e PJ no site da NFP http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=570
Resolução SF - 52/2007 - Estabelece disciplina relativa ao cadastramento de consumidor PF e PJ no site da NFP (revoga a Res SF 50/2007) http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=575
Resolução SF - 60/2007- Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg02_res60_07.shtm
Portaria CAT
Portaria CAT - 52/2007 - Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=571
Portaria CAT - 85/2007 - Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=563
Portaria CAT - 94/2007 - Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=572
Portaria CAT - 95/2007 - Altera a Portaria CAT-52, de 6-6-2007, que dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=576
Portaria CAT - 98/2007 - Altera a Portaria CAT-85, de 4-9-2007, que estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal -REDF. http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg03_port98_07.shtm
Portaria CAT - 102/2007 - Disciplina o procedimento do registro eletrônico de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências. http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg03_port102_07.shtm
Portaria CAT - 103/2007 - Prorroga o prazo para o contribuinte registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os Cupons Fiscais emitidos durante o mês de outubro de 2007. http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg03_port103_07.shtm
Portaria CAT - 104/2007 - Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes. http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg03_port104_07.shtm
Portaria CAT - 110/2007 - Prorroga o prazo para o contribuinte registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda as Notas Fiscais emitidas durante os meses de outubro,novembro e dezembro de 2007. http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg03_port110_07.shtm
Portaria CAT - 127/2007 - Altera a Portaria CAT-85/07 de 4 de setembro de 2007 e prorroga o prazo para o contribuinte registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda as Notas Fiscais emitidas entre outubro de 2007 e janeiro de 2008. http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg03_port127_07.shtm
Portaria CAT - 13, de 18-2-2008 - Altera o Anexo Único da Portaria CAT-102/07, que disciplina o procedimento do registro eletrônico de Nota Fiscal. Modelo 1 ou 1-A, na Secretaria da Fazenda e dá outros procedimentos. http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/leg03_port13.shtm
Comunicado CAT
Comunicado CAT - 46/2007 - Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=573
Comunicado CAT - 47/2007 - Esclarece sobre a impossibilidade de o contribuinte se antecipar ao cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=574
Saiba como vai funcionar a Nota Fiscal Paulista com esse roteiro explicativo. Arquivo disponível apenas para download no formato PDF. http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/Projeto%20Nota%20Fiscal%20Paulista.pdf

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