03 Tributário

30/08/2010
PROTOCOLO ICMS 140, DE 9 DE JULHO DE 2010.

PROTOCOLO ICMS 140, DE 9 DE JULHO DE 2010.

•Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 91/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Alagoas, de Minas Gerais ou do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Cláusula terceira
§ 1º
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 91/09 passa a vigorar com a seguinte redação: Acesse aqui

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa

 



30/08/2010
PROTOCOLO ICMS 141, DE 9 DE JULHO DE 2010

PROTOCOLO ICMS 141, DE 9 DE JULHO DE 2010

Publicado no DOU de 23.08.10
Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”
Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira .
§ 1º
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”
Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo;
§ 2º
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.
Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09 passa a vigorar com a seguinte redação: CLIQUE AQUI

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa

 



24/08/2010
Substituição Tributária
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 13 de agosto de 2010

•    Publicado no DOU de 16.08.10
Informa sobre aplicação no Estado de Alagoas, dos Protocolos ICMS 13/08, 16/08, 18 a 21/08 e 23/08.

Nº 437 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de março de 2011:

Protocolo ICMS 13/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica;

Protocolo ICMS 16/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;
Protocolo ICMS 18/08 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica;

Protocolo ICMS 19/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática;

Protocolo ICMS 20/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow;

Protocolo ICMS 21/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica;

Protocolo ICMS 23/08 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA-EXECUTIVA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ

•    Publicado no DOU de 17.08.10

RETIFICAÇÃO


No Despacho do Secretário Executivo nº 437/10, de 13 de agosto de 2010, publicado no DOU de 16 de agosto de 2010, Seção 1, página 29, na ementa, onde se lê: “ ... Alagoas...”, leia-se: “... Ceará... ”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


26/07/2010
Portaria CAT-112, de 20-7-2010

(DOE 21-07-2010)

Prorroga o prazo para o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF de que trata a Portaria CAT 85/07, de 4-7-2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Portaria CAT-85/07, de 4 de setembro de 2007, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Os documentos fiscais cujos registros eletrônicos na Secretaria da Fazenda deveriam ter sido realizados entre os dias 20 de junho e 29 de julho de 2010 poderão ser registrados até 30 de julho de 2010.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



02/07/2010
OFÍCIO CAT-G - N°102/2010

CLIQUE AQUI



25/06/2010
Portaria CAT - 88, de 21-06-2010

Portaria CAT - 88, de 21-06-2010

(DOE 22-06-2010)

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

o Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 55.906, de 10-06-2010, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os códigos 504 a 510 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28-03-2008:
“Anexo II

 

Tabela para Preenchimento do Campo “Código do Tipo da Mercadoria”

CÓDIGO DO TIPO DA MERCADORIA
TIPO DA MERCADORIA
DATA DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
504
multiplexadores e concentradores, 8517.62.1
30-06-2010
505
centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22
30-06-2010
506
outros aparelhos para comutação, 8517.62.39
30-06-2010
507
roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4
30-06-2010
508
aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62
30-06-2010
509
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9
30-06-2010
510
antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21
30-06-2010
” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de junho de 2010, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2010, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2010.
§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2010, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2010 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° - As mercadorias a que se refere o “caput” são as abaixo relacionadas, classificadas nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
2 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
3 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
4 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
5 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62;
6 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
7 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21.
§ 7° - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 2010.
 


16/06/2010
DECRETO N° 55.906, DE 10 DE JUNHO DE 2010-06-15

 

 

DECRETO N° 55.906, DE 10 DE JUNHO DE 2010-06-15

 
(DOE 11-06-2010)
 
Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária
 
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, Decreta:
 
Artigo 1º - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia 30 de junho de 2010, deverá:
 
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
 
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
 
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
 
b) a alíquota interna aplicável;
 
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
 
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
 
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2010, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
 
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
 
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
 
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
 
1 - mediante a seguinte fórmula:
 
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
 
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
 
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
 
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
 
1 - mediante a seguinte fórmula:
 
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
 
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
 
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
 
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
 
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2010.
 
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2010, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
 
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
 
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
 
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no
 
§ 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2010 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
 
§ 6º - As mercadorias a que se refere o "caput" são as abaixo relacionadas, classificadas nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
 
1 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
 
2 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
 
3 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
 
4 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
 
5 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62;
 
6 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
 
7 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21.
 
§ 7º - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6º ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
 
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN


16/06/2010
PORTARIA CAT Nº 80, DE 09/06/2010

PORTARIA CAT Nº 80, DE 09/06/2010
DOE-SP de 10/06/2010

 
Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z4 do Regulamento do ICMS.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT 16/09, de 23 de janeiro de 2009.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010, ficando a Portaria CAT 99/2009, de 28 de maio de 2009, revogada a partir de 1º de julho de 2010.

ANEXO ÚNICO - CLIQUE AQUI



15/06/2010
Portária CAT 69, de 1-6-2010

Portaria CAT 69, de 1-6-2010

(DOE 02-06-2010)

Altera a Portaria CAT-26312009, de 16-12-2009, que estabelece a base de cálculo na saída. de materiais elétricos, a que se
refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.

O coordenador da Administração Tributária, tendo em 3 vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z17 e313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 55.868, de 27 de malo de 2010, expede a seguinte portaria:
 
Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 5 do Anexo Único da Portaria CAT-263/2009, de 16 de dezembro de 2009:

 

5

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede aérea estendida (WAN)) e suas partes – exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 85.17 37

“(N R).

Art. 20- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2010.
 


15/06/2010
Portaria CAT 78, de 2-6-2010

Portaria CAT 78, de 2-6-2010

(DOE 05-06-2010)

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será o constante da relação no Anexo Único.
§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
§ 3º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

 

Art. 2° - no período de 11 de maio de 2009 a 30 de junho de 2010, aplica-se, na determinação da base de cálculo do imposto, conforme artigo 1º da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008, das operações com vergalhões de aço o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST previsto para as operações com vergalhões de ferro.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010, ficando a Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008, revogada a partir de 1º de julho de 2010.

ANEXO ÚNICO -  CLIQUE AQUI

 



15/06/2010
Portaria CAT 77, de 2-6-2010

Portaria CAT 77, de 2-6-2010

(DOE 05-06-2010)

Altera a Portaria CAT-178/2009, de 17-9-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-178/2009, de 17 de setembro de 2009:

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010.” (NR).

Art. 2° - Ficam acrescentados os itens 59 a 65 ao Anexo Único da Portaria CAT-178/2009, de 17 de setembro de 2009, com a seguinte redação:

59

Multiplexadores e concentradores 8517.62.1 37

60

centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22 37

61

Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 37

62

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 37

63

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62 37

64

Outros aparelhos de recpção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9 37

65

Antena próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias 8517.70.21 37

” (NR).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.


07/06/2010
ICMS/ST - Portaria CAT 74/10 (pilhas e baterias novas)

Portaria CAT 74, de 1-6-2010

(DOE 02-06-2010)

Altera a Portaria CAT-30/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Q e 313-R do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-30/08, de 20 de março de 2008:

“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2010.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



07/06/2010
ICMS/ST - Portaria CAT 75/10 (lâmpadas elétrcas)

Portaria CAT 75, de 1-6-2010

(DOE 02-06-2010)

Altera a Portaria CAT-29/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-29/08, de 20 de março de 2008:

“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2010.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



02/07/2009
Comunicado CAT - 26, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

Divulga os prazos de entrega de pesquisas de preço ou de margem de valor agregado, nos anos de 2009 e 2010, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 41, 43 e 44 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que:

o objetivo do regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto é a simplificação das obrigações tributárias dos contribuintes e o combate à sonegação, sem alteração da carga tributária;

após 23 de dezembro de 2008, em razão da promulgação da Lei 13.291, de 22/12/2008, na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária tiver sido fixada com base em levantamento de preços, não será cobrado o complemento ou restituída a diferença do imposto retido quando o valor da operação de saída não for idêntico ao valor da base de cálculo fixada;

os preços e as margens praticadas pelos agentes econômicos (indústria, atacado e varejo) se alteram ao longo do tempo; existe necessidade de constante monitoramento dessas variações para que a fixação da base de cálculo da substituição tributária seja compatível com os preços e margens praticados;

a elaboração periódica de levantamento de preços é uma forma eficiente e adequada para efetuar tal monitoramento; desde a publicação do Comunicado CAT-5/09, de 23 de janeiro de 2009, novos setores foram incluídos no regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

Comunica aos setores incluídos no regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto que, nos anos de 2009 e 2010, os prazos de entrega de pesquisas de preços ou de margem de valor agregado, para fins de determinação de base de cálculo da substituição tributária, serão os seguintes:

TABELA clique aqui

Esclarece, também, que, a partir da data da publicação deste comunicado, torna-se sem efeito o Comunicado CAT-5/09, de 23 de janeiro de 2009.



02/07/2009
Portaria CAT- 113, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

Altera a Portaria CAT-44/08, de 28-3-2008, que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 54.352, de 19 de maio de 2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os códigos 437 a 494 à tabela do Anexo II da Portaria CAT-44/08, de 28 de março de 2008:

TABELA clique aqui

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



02/07/2009
Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.



30/06/2009
SP/ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo - Pilhas e baterias novas - Prorrogação da vigência para 31.08.2009

Publicada em 29.06.2009 -12:43

A Portaria CAT nº 118/2009 altera a Portaria CAT nº 30/2008 , que estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o art. 313-R do RICMS-SP/2000 , prorrogando seus efeitos para 31.08.2009.

Sendo assim, a Portaria CAT nº 30/2008 produzirá efeitos no período de 1º.04.2008 a 31.08.2009.
 



30/06/2009
SP/ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo - Lâmpadas elétricas - Prorrogação da vigência para 31.08.2009

Publicada em 29.06.2009 -12:43

 A Portaria CAT nº 117/2009 altera a Portaria CAT nº 29/2008 , que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o art. 313-T do RICMS-SP/2000 , prorrogando seus efeitos para 31.08.2009.

Sendo assim, a Portaria CAT nº 29/2008 produzirá efeitos no período de 1º.04.2008 a 31.08.2009.
 

 



30/06/2009
SP/ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo - Pesquisas de preço ou de margem de valor agregado - Prazos de entrega nos anos de 2009 e 2010

Publicada em 29.06.2009 -12:40
 

O Coordenador da Administração Tributária, considerando, entre outros fatores, que, desde a publicação do Comunicado CAT nº 5/2009 , novos setores foram incluídos no regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, editou o Comunicado CAT nº 26/2009, que divulga os prazos de entrega de pesquisas de preço ou de Margem de Valor Agregado (MVA), nos anos de 2009 e 2010, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária.

Observa-se, ainda, que após a publicação do Comunicado CAT nº 26/2009, torna-se sem efeito o Comunicado CAT nº 5/2009 .



17/06/2009
São Paulo e Minas Gerais celebram Termo de Cooperação e estreitam relações tributárias


Os governadores de São Paulo, José Serra, e de Minas Gerais, Aécio Neves, assinaram nesta sexta-feira (5/6), em Belo Horizonte, Termo de Cooperação entre os dois estados. O convênio estabelece bases gerais de ampla cooperação na troca de experiências de ações bem sucedidas nos dois estados, no intercâmbio de informações econômico-fiscais e na disponibilização de sistemas de administração tributária, de gestão e de controle do gasto público.

Após a assinatura, no Palácio da Liberdade, os secretários da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa, e de Minas, Simão Cirineu Dias, formalizaram 14 protocolos de mão dupla, baseados no termo, tratando da implantação do mecanismo da substituição tributária do ICMS para operações entre os dois estados (veja relação dos setores abaixo).

“Com a substituição tributária, nós diminuímos a sonegação e abrimos caminho para redução da carga tributária individual, por empresa, por indivíduo, sem comprometer a arrecadação”, afirmou Serra.

Este acordo, que é o maior já realizado pelo governo paulista e sem precedentes na história do país, reúne os dois maiores estados do Brasil. Juntos, São Paulo e Minas Gerais respondem por cerca de 43% do PIB nacional, mais de 30% da população brasileira e quase a metade da arrecadação de tributos federais.

Pelos protocolos firmados, as empresas de São Paulo que enviarem mercadorias desses setores a Minas Gerais, ou vice-versa, farão o pagamento do ICMS em benefício do estado vizinho pelo regime da substituição tributária, pelo qual se transfere para a origem o recolhimento do imposto que seria pago em todas as etapas de comercialização até a venda ao consumidor final.

O acordo entre os dois estados significa o fim da fronteira fiscal entre São Paulo e Minas, ou seja, os fiscos poderão realizar auditorias fiscais conjuntas em empresas desses setores sediadas em qualquer um dos dois estados. Os dois fiscos já iniciaram o planejamento de operações conjuntas, que deverá ser uma atividade rotineira a partir da assinatura dos protocolos. “Na prática, estamos eliminando grande parte da fronteira fiscal entre Minas e São Paulo. É uma integração que tem uma importância enorme para o futuro", disse o governador de São Paulo, José Serra.

A implantação da substituição tributária é uma das grandes aliadas do governo no combate à sonegação. Ao transferir para a origem a arrecadação do imposto, o Fisco facilita o acompanhamento do recolhimento do tributo e garante a justiça fiscal, evitando a concorrência desleal que algumas empresas praticam quando não recolhem adequadamente o imposto. Além disso, o sistema traz também significativo ganho de eficiência à administração tributária e reduz os custos, já que a fiscalização passa a ser feita de forma concentrada. 

SETORES

bicicletas;
brinquedos;
colchoaria;
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano;
ferramentas;
instrumentos musicais;
máquinas e aparelhos eletroeletrônicos;
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
material elétrico;
material de limpeza;
papelaria;
produtos alimentícios.
 



29/05/2009
Portaria CAT - 95, de 22-5-2009

(DOE 23-05-2009)

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2009, conforme disposto no Decreto 54.352, de 19 de maio de 2009, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 1º do artigo 1º desta portaria.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de maio de 2009.

ANEXO ÚNICO



26/05/2009
SP/ICMS - Recolhimento do imposto sobre o estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sob o regime de substituição tributária

Publicada em 20.05.2009
Foi disciplinado o recolhimento do imposto relativo ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, conforme o disposto no Decreto nº 54.352, de 19.05.2009 - DOE SP de 20.05.2009.

Desse modo, o estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do art. 313-Z19, relativamente ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos especificados no § 1º do art. 313-Z19 do RICMS-SP/2000 , existente em 31.05.2009, deverá efetuar a contagem das mercadorias e elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido; e
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).


O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá transmitir, até 15.07.2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de estoque e demais informações requeridas.


A pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional deverá manter a relação de estoque em arquivo pelo prazo de 5 anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado.


O recolhimento do valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes será efetuado por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.


O imposto será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda, considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria, mediante aplicação das seguintes fórmulas:


a) contribuinte sujeito ao RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); e


b) contribuinte sujeito ao Simples Nacional:

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna.


Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à aplicação do IVA-ST, na forma descrita anteriormente, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes deverá ser calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:


a) contribuinte sujeito ao RPA:

Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; e


b) contribuinte sujeito ao Simples Nacional:

Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna.


Nesse cálculo, será considerado, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, e será desconsiderado, na hipótese da alínea ?b? (Simples Nacional), os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.


O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1ª parcela deverá ser recolhida até 31.07.2009.


O contribuinte sujeito ao RPA que possua saldo credor em 31.05.2009 poderá utilizá-lo para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:


a) o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto deverá ser discriminado no final da relação de estoque;


b) o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o mencionado levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.05.2009 - Decreto nº 54.352/2009".


O procedimento descrito anteriormente aplica-se, também, no que couber, às mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31.05.2009 e o seu recebimento se efetive após essa data, não se aplicando, entretanto, na hipótese de a mercadoria referida ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

( Decreto nº 54.352/2009)
 
Decreto nº 54.352, de 19.05.2009 - DOE SP de 20.05.2009
 
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
 
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Decreto nº 54.338, de 15 de maio de 2009:

Decreta:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do art. 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia 31 de maio de 2009, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
 
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
 
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
 
b) a alíquota interna aplicável;


c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
 
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
 
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de julho de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
 
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
 
§ 1º O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
 

1. mediante a seguinte fórmula:
 
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
 
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
 
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
 
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
 

2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
 
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
 
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
 
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;


2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
 

3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
 
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de julho de 2009.
 
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de maio de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
 
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
 
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
 
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de maio de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
 
§ 6º As mercadorias a que se refere o caput são os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos arrolados no § 1º do art. 313-Z19 do Regulamento do ICMS.
 
§ 7º O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6º ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
 
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2009
JOSÉ SERR
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 2009.
Ofício GS-CAT nº 294/2009


Senhor Governador,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de maio de 2009, com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos que especifica, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto nº 54.338 , de 15 de maio de 2009.
 
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto nº 54.338/2009 , a partir de 1º de junho de 2009, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário. A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
 
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
 
Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
 
Secretário da Fazenda
 



26/05/2009
SP/ICMS - Substituição tributária - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Prazo especial de recolhimento

Publicada em 20.05.2009
 O Decreto nº 54.351, de 19.05.2009 - DOE SP de 20.05.2009, altera o Decreto nº 53.812/2008 , que fixa prazo especial para recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias nele especificadas, para efeito de inclusão no rol dessas mercadorias os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeitos a partir de 1º.06.2009.

Portanto, o prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas operações subsequentes com as mercadorias especificadas nos itens 11 a 33 do § 1º do art. 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do 2º mês subsequente ao mês de referência da apuração.



18/05/2009
SP - ICMS - Produtos incluídos no regime de antecipação e substituição tributária

O Estado de São Paulo, por intermédio da Lei nº 12.785/2007 , instituiu a possibilidade de aplicação do regime de antecipação tributária, mediante a inclusão do § 3º-A no art. 2º da Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS), o qual dispõe que poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Por outro lado, as Leis nºs 12.681/2007 e 13.291/2008 inseriram no regime de antecipação/substituição tributária os seguintes produtos:

a) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

b) produtos da indústria alimentícia;

c) ração animal;

d) produtos de perfumaria;

e) produtos de higiene pessoal;

f) produtos de limpeza;

g) produtos fonográficos;

h) materiais de construção e congêneres;

i) autopeças;

j) pilhas e baterias;

k) lâmpadas elétricas;

l) papel;

m) produtos de papelaria;

n) produtos de colchoaria;

o) ferramentas;

p) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

q) máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

r) materiais elétricos;

s) artefatos de uso doméstico;

t) bicicletas;

u) brinquedos;

v) instrumentos musicais; e

w) medicamentos e contraceptivos.

É importante observar que os produtos relacionados no § 1º do art. 313-A do RICMS-SP/2000 (medicamentos e contraceptivos) têm vigência desde 1º.02 e 1º.04.2008 e 1º.03.2009, respectivamente, observadas as alterações nele introduzidas pelos Decretos nºs 52.804/2008 e 53.511/2008 .

No entanto, embora o dispositivo mencionado indique como fonte o art. 8º , XXXI, da Lei nº 6.374/1989 , sua matriz-legal encontra-se no art. 8º , XIV, da referida lei, não constando, portanto, entre os produtos incluídos pela Lei nº 12.681/2007 .

( Lei nº 6.374/1989 , art. 2º , § 3º-A, art. 8º , XIV e XXVI a XVII, e art. 60 , Leis nºs 12.681/2007 , 12.785/2007 e 13.291/2008 , RICMS-SP/2000 , art. 313-A , § 1º, Decreto nº 52.804/2008 e Decreto nº 53.511/2008 )

 

 



03/06/2008
Portaria Cat 44

Portaria Cat 44/2008, de 28 de março de 2008.

Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. 

Clique aqui



20/05/2008
SP/ICMS - Substituição e antecipação tributárias - Alterações na legislação

Foi publicado no DOE SP de 16.05.2008 o Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, que introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , relacionadas à aplicação dos regimes de substituição e de antecipação tributárias previstos nos arts. 313-A a 313-Z e no art. 426-A do regulamento.

Clique aqui



19/05/2008
CONSÓRCIO SIMPLES - ME E EPP - REGULAMENTAÇÃO

Segue abaixo a íntegra do referido decreto.

DECRETO Nº 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

 DECRETA:

 CAPÍTULO I

 DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 1º  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.

 § 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.

 § 2º  O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.

 CAPÍTULO II

 DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES

 Art. 2º  O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.

Art. 3º  O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente  e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

 I - a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;

 II - a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;

 III - a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;

 IV - a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;

 V - o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;

 VI - a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;

 VII - as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

 VIII - as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das  consorciadas e taxa de administração, se houver; e

 IX - a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.

 § 1º  Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL.

 § 2º  No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples.

 § 3º  A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.

§ 4º  À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples.

 CAPÍTULO III

 DA CONTABILIDADE

Art. 4º  Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de registro.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL.

§ 2o  O consórcio simples deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.

§ 3º  O registro contábil das operações no consórcio simples deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciada.

§ 4º  Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, as operações objeto do consórcio simples, relativas à participação das consorciadas, serão registradas pelas consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 5º  Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio simples e pelas  consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação tributária.

Art. 5º  O faturamento correspondente às operações do consórcio  simples será efetuado pelas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no consórcio simples.

§ 1º  Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio simples, observada a apropriação proporcional de que trata o caput do art. 4o.

§ 2o  Na hipótese do § 1º, o consórcio simples remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma, para efeito de operacionalização do disposto no caput do art. 4º.

§ 3o  No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio simples.

 CAPÍTULO IV

 DA EXPORTAÇÃO

Art. 6º O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.

CAPÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º  Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à substituição tributária e à retenção na fonte de impostos e contribuições, as normas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, proporcionalmente à sua participação no consórcio simples.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 Guido Mantega

 



05/05/2008
DECRETO Nº 52.942, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Decreto nº 52.942

Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Data: 29/4/2008

Data da Publicação: 30/4/2008

Íntegra



05/05/2008
DECRETO Nº 52.943, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Decreto nº 52.943

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres.

Data: 29/4/2008

Data da Publicação: 30/4/2008

Íntegra



29/04/2008
Portaria CAT - 60, de 28.04.2008

Foi publicada nesta terça-feira, dia 29 de abril, a portaria CAT 60 de 28.04.2008 que estabelece a base de cálculo para fins de retenção e saída de materiais de construção e congêneres do Regulamento do Imposto sobre operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

De acordo com o documento, o setor terá duas MVAs (Margens de Valor Agregado) – uma de 29,68% para materiais básicos e outra de 45% para materiais elétricos.

Portaria CAT - 60, de 28.04.2008

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 45 % (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 30 de abril de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2008 a 30 de junho de 2008



29/04/2008
Tire suas dúvidas sobre a substituição tributária

A Fiesp/Ciesp (Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) disponibilizou na internet uma cartilha de orientação sobre o regime de substituição tributária.

O documento foi desenvolvido pelo Departamento Jurídico da organização e traz o passo a passo de como se adequar ao novo regime, que entra em vigor para o setor no próximo dia 1º de maio.

Clique aqui



28/04/2008
Portaria CAT - 58

Coordenadoria da Administração Tributária

Portaria CAT 58 DE 25-04-2008

Altera as Portarias CAT -29/08,30/08,31/08 e 33/08, que estabelecem a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, pilhas e baterias novas, produtos fonográficos  e ração tipo " pet para animais domésticos, a que se referem os artigos 313 -T,313-R,313-N e 313 - J do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 313-J,313-N,313-R e 313-T e  do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Fica acrescentado o § 3° ao artigo 1° das Portarias CAT - 29/08,30/08,31/08 e 33/08, com a seguinte redação:

" § 3° - no periodo de 1° de maio de 2008 a 31 de julho de 2008, fica suspensa a utilização do " IVA - ST ajustado " prevista no §2º."(NR).

Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



23/04/2008
Decreto n° 52.921 de 18 de abril de 2008

Clique aqui para mais informações



22/04/2008
Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008

Substituição Tributária

O Governo do Estado de São editou o Comunicado CAT 26, publicado no Diário Oficial do Estado do último dia 19, esclarecendo sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.

Referido artigo estabelece que na entrada em território paulista de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal deverá efetuar o recolhimento antecipado, nos casos do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição dos produtos indicados.

 Esclarece o mencionado comunicado que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008

(DOE 19-04-2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.



10/04/2008
LEGISLAÇÃO SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Tendo em vista a recente implantação do regime de substituição tributária nos setores: pilhas e baterias, lâmpadas elétricas segue abaixo a consolidação da legislação pertinente publicada até a presente data.

LÂMPADAS ELÉTRICAS

Base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas.Disposições legais: Portaria CAT - 29, de 20-3-2008.

Clique aqui para mais informações.

Estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 31 de março de 2008.  Disposições legais: Decreto nº 52.847, de 31de março de 2008, Artigo 313-S do Regulamento do ICMS.

Clique aqui para mais informações

Clique aqui para mais informações

Data de entrada em vigor do regime da substituição tributária (01/04/2008): Disposições legais: Comunicado CAT - 13, de 26-2-2008. 

Clique aqui para mais informações

 PILHAS E BATERIAS NOVAS

Base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas. Disposições legais: Portaria CAT - 30, de 20-3 -2008.

Clique aqui para mais informações

Estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 31 de março de 2008.  Disposições legais: Decreto nº 52.847, de 31 de março de 2008, Artigo 313-Q do Regulamento do ICMS.

Clique aqui para mais informações

Clique aqui para mais informações

Data de entrada em vigor do regime da substituição tributária (01/04/2008): Disposições legais: Comunicado CAT - 13, de 26-2-2008. REGIME DE RETENÇÃO ANTECIPADA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Clique aqui para mais informações

Disposições legais: Portaria CAT nº 44, de 28.03.2008

Clique aqui para mais informações



08/02/2008
Substituição Tributária

Substituição Tributária : o que é?
De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 121 §u(II), Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.

A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializam os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime. Nas operações interestaduais a sujeição é regulada por força de convênios e protocolos de que o Estado tenha firmado o convênio ou protocolo com outro. Caso não o haja firmado, o imposto deve ser recolhido na primeira barreira de entrada de nosso território.



10/01/2008
Simples Nacional

Simples Nacional possui as seguintes características:

 

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
cumprir os requisitos previstos na legislação; e
formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
ser facultativo;
ser irretratável para todo o ano-calendário;
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica;
apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação;
disponibilização às ME e às EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido;
apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
vencimento no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período de apuração;
possibilidade de os Estados adotarem sublimites de EPP em função da respectiva participação no PIB;

 




 

powered by anydesign.net