Trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral.

DOMINGO

FERIADO

NA ÍNTEGRA

Na íntegra :

 LEI Nº 11.603, DE 5 DEZEMBRO DE 2007
Publicada no DOU 06/12/2007

Conversão da Mpv nº 388, de 2007
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 388, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. A redação anterior tinha previsão apenas para o comércio varejista

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR) Na redação anterior, o repouso deveria recair no domingo a cada quatro semanas.

Art. 2º A Lei nº 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)  Esta redação é nova , não existia anteriormente.

“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR) Esta redação é nova , não existia anteriormente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência.

DOMINGO (Clique aqui para baixar o requerimento)

Certificados para o funcionamento de estabelecimentos comerciais aos domingos. Os comerciantes interessados devem preencher todos os requisitos do requerimento abaixo e encaminhar ao Sincoeletrico. Esse documento deve ser encaminhado com uma antecedência de 7 (sete) dias para que seja feita a solicitação do certificado. O certificado para o funcionamento de estabelecimentos comerciais aos domingos  já  pronto, o Sincoeletrico informa ao interessado para que venha retirar o mesmo , cuja a validade é até 31 de agosto de 2010. No entanto, que o certificado apenas poderá ser fornecido àqueles que estejam cumprindo integralmente os termos da Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários de São Paulo/Capital. Essa exigência é determinada pela Lei nº 13.473/02, Decreto nº 45.750/05 e Portaria nº 23/SMS/GAB/2005.

FERIADO (Clique aqui para  baixar o rquerimento) 

Os comerciantes interessados em abrir seus estabelecimentos em dias estipulados como feriados municipais, estaduais ou federais, devem encaminhar ao Sincoelétrico um requerimento da sua intenção de funcionamento com as disposições da CCT dos Comerciários de São Paulo/Capital . Esse procedimento é estabelecido pela cláusula 46 ª da própria convenção vigente para 2009 e 2010. Atenção: essa documentação deve ser encaminhada com uma antecedência de 7 (sete) dias para cada feriado

 

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